TJES - 5017964-45.2022.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:23
Decorrido prazo de JOSANGELA BOA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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17/08/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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17/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:36
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5017964-45.2022.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MARIANE GOES SILVA REQUERENTE: JOSANGELA BOA, F.
B.
S., J.
B.
S., DULCE PINTO SILVA INVENTARIADO: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) parte INVENTARIANTE, JOSANGELA BOA por seu DOUTO ADVOGADO intimado(a/s) para ciência da expedição do TERMO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES id nº 75864502, bem como providenciar sua assinatura e juntada aos autos. -ES, 13 de agosto de 2025.
ROBERTA DIAS PEREIRA GUARNIER Diretor de Secretaria -
13/08/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/08/2025 19:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5017964-45.2022.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MARIANE GOES SILVA REQUERENTE: JOSANGELA BOA, F.
B.
S., J.
B.
S.
INVENTARIADO: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA DECISÃO / TERMO DE INVENTARIANTE Trata-se de ação de inventário conjunto dos bens deixados por FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA.
Proferida decisão no ID. 55290889, fora deferido a vendo do bem imóvel descrito como “Apartamento 801, DO Edifício Morena, assim como a inventariante foi intimada para comprovar o depósito do valor da venda do bem e apresentar o plano de partilha contemplando todos os bens e dívidas do extinto.
Por conseguinte, a Sra.
Dulce se manifestou no ID. 67048083, informando que 50% (cinquenta por cento) do imóvel vendido lhe pertencia, assim, com o depósito dos valores nos autos requer o deferimento de alvará para sacar a sua cota parte na venda.
Intime-se a inventariante para se manifestar em relação a petição de ID. 54429090 e ss.
Considerando o pedido de ID. 67048083, expeça-se o respectivo alvará equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado no ID. 64038635, conta judicial n° 14074138 para a Sra.
DULCE PINTO SILVA, com os devidos acréscimos legais.
Ainda, intime-se a inventariante para, apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive quanto à valoração dos bens do espólio (art. 620 do CPC), sob pena de remoção do seu cargo de inventariante, assim como se manifestar em relação a petição de ID. 54429090.
Nas primeiras declarações deverá constar: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
De maneira conjunta, ainda, deverá ser colacionada a certidão negativa de testamento, conforme exigido pelo Provimento CNJ nº 056/2016 (https://buscatestamento.org.br/), bem como a documentação atualizada referente ao acervo hereditário, tais como Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Prestadas as primeiras declarações, verifique-se acerca do cumprimento das disposições do art. 620 do CPC.
Caso constatado quanto à inobservância de alguns dos requisitos acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Apresentadas as primeiras declarações, atendidas as exigências, Intimem-se os herdeiros representado por advogado diverso, para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC), inclusive o Ministério Público.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e em observância ao Provimento CGJ-ES nº 008/2025, fica superada a remessa dos autos ao Fisco e à Contadoria para fins de apuração do ITCMD.
Em substituição, intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preencha a declaração de ITCMD diretamente no portal da SEFAZ/ES (www.sefaz.es.gov.br), preenchendo os dados com estrita fidelidade ao que consta no processo, sob sua inteira responsabilidade, providencie a quitação do imposto gerado e junte aos autos as certidões de homologação do ITCMD e de situação fiscal, comprovando a regularidade perante o Fisco.
No mesmo prazo, deverá o(a) inventariante comprovar o pagamento das custas processuais, se for o caso.
O cálculo é realizado automaticamente pelo sistema, mediante emissão da guia pela própria parte (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm).
Lanço o presente movimento de deferimento em parte, da tutela de urgência para fins de regularização do sistema.
Uma vez comprovada a quitação do ITCMD e das eventuais custas, venham os autos conclusos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/04/2025 15:12
Expedição de Alvará.
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11/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSANGELA BOA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:34
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5017964-45.2022.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MARIANE GOES SILVA REQUERENTE: JOSANGELA BOA, F.
B.
S., J.
B.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665 INVENTARIADO: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA DECISÃO Trata-se de ação de inventário conjunto dos bens deixados por FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA.
Em petições de ID 51931393, 54472943 e 54429090, os herdeiros requerem a expedição de alvará judicial para a venda do imóvel/apartamento em nome do falecido, segundo a proposta recebida e avaliação do imóvel (ID 54430027), a fim de suprir as despesas do inventário.
Diante disso, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará, a fim de autorizar a inventariante a assinar o contrato particular de compra e venda do imóvel registrado no nome do Sr.
FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA, descrito como “Apartamento 801, DO Edificio Morena, situado Avenida Jerônimo Monteiro, antiga Avenida Capixaba, esquina com Rua Gonçalves Dias, nesta Capital, e que tem a forma geométrica de um pentágono irregular, com a área de 131,76m² devidamente matriculado sob o n° 3.221 de ordem do Livro n° 4-G do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona - Comarca da Capital - Vitória - ES.
Inscrição imobiliária nº 01.01.020.0267.011”, em valor não inferior a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Após, caberá à inventariante juntar aos autos da cópia do respectivo contrato particular de compra e venda, bem como do comprovante do depósito judicial do valor integral da venda do imóvel em favor do espólio e à disposição deste Juízo.
Tudo cumprido, EXPEÇA-SE alvará autorizando o inventariante a proceder à assinatura da respectiva escritura pública de compra e venda do bem.
Em seguida, deverá a inventariante apresentar plano de partilha, contemplando todos os bens e dívidas, incluindo a descrição relativa à empresa F.A.P Silva Relojoaria, CNPJ 28.***.***/0001-85, bem como o valor auferido com a venda do imóvel ora autorizado, preenchendo todos os requisitos do art. 653 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da retirada do último alvará.
Por fim, OFICIEM-SE os bancos requeridos no ID 54429090 para apresentar eventual saldo remanescente em conta do falecido, atualmente e na data do óbito 03/07/2022.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 26 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
07/02/2025 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/12/2024 16:03
Expedição de Alvará.
-
26/11/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO RAPOSO COGO em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:20
Expedição de Alvará.
-
02/05/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCELO RAPOSO COGO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 12:36
Processo Inspecionado
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16/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INVENTÁRIO (39)
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20/03/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/03/2023 13:53
Juntada de Petição de liberação de alvará
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14/03/2023 17:14
Decisão proferida
-
03/03/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
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14/12/2022 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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