TJES - 0000302-10.2019.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000302-10.2019.8.08.0052 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NOBERTO ZARDO Advogado do(a) REU: HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175 DECISÃO Com efeito, é cediço que os Recursos de natureza extraordinária não possuem efeito suspensivo, sendo o caso, portanto, de prosseguimento do feito.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados proferidos pelo Pretório Supremo Tribunal Federal: “[…] 9.
A legislação processual não prevê efeito suspensivo a recurso especial (artigos 421 e 637 do CPP), e, portanto, a preclusão a que se refere o art. 421 do CPP diz respeito apenas às decisões com recursos previstos para as instâncias ordinárias, razão pela qual a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do júri (HC 130.314, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe-258 de 5.12.2016). […] 11.
Agravo regimental conhecido e não provido. 12.
Concessão da ordem de ofício para determinar ao juízo singular prioridade na tramitação do feito, em observância ao disposto no artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”. (STF; HC-AgR 128.684; Primeira Turma; Relª Min.
Rosa Weber; DJE 16/10/2018) – grifei “[…] 1.
A preclusão da pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário. art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do júri apreciados pelas instâncias ordinárias.
A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedente: HC 130.314/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ªTurma, DJe 05.12.2016. […] 4.
Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF; HC-AgR 118.357; Primeira Turma; Relª Min.
Rosa Weber; DJE 27/10/2017) – grifei RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE. 1.
A preclusão a que se refere o art. 421 do CPP diz respeito apenas às decisões com recursos previstos para as instâncias ordinárias, razão pela qual a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do júri.
Precedentes. 2.
Habeas corpus denegado.
Cassada a liminar deferida nos autos. (STF; HC 130314; Segunda Turma; Rel.
Min.
Teori Zavascki; Julg. 26/10/2016; DJE 05/12/2016; Pág. 42) – grifei No mesmo sentido é o entendimento das Quinta e Sexta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados parcialmente transcritos, in verbis: “[…] 4.
Ademais, “o prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo” (HC n. 315.048/RS, relator Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015). 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri”. (STJ; RHC 118.707; Proc. 2019/0296467-0; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 19/05/2020; DJE 25/05/2020) – grifei “[…] 1. “A interposição de recursos excepcionais, por serem desprovidos de efeito suspensivo, não impede o julgamento do acusado pelo júri” (HC 360.541/PE, Rel.
Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). […]” (STJ; REsp 1.449.981; Proc. 2014/0095594-0; AL; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 12/11/2019; DJE 16/12/2019) – grifei “[…] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da ausência de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, a sua interposição não impede a continuidade do trâmite processual, mesmo nos feitos submetidos ao procedimento especial do Tribunal do Júri. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgInt-RHC 98.797; Proc. 2018/0128285-3; RJ; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 09/04/2019; DJE 24/04/2019) – grifei “[…] A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri;(AgR no HC n. 118.357/PE, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe 27/10/2017).
Embargos de declaração rejeitados, com determinação às instâncias ordinárias para que procedam à realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. (STJ; Edcl- AgRg-AgRg-AREsp 1.027.534; Proc. 2016/0323570-5; BA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; DJE 22/11/2017) – grifei Dessa forma, considerando que os recursos extraordinários não possuem efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o Ministério Público para manifestação na fase do art. 422 do CPP, no prazo de cinco dias.
Após, intime-se a Defesa para tanto, no mesmo prazo.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:53
Juntada de Informações
-
23/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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