TJES - 5002138-08.2021.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
 
 Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002138-08.2021.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JUZELIA ZANON TOLENTINO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) EXEQUENTE: MILENA ALVES DE SOUZA - ES16851 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 Irresignada, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 41499657), sob argumento de excesso de execução, a saber: […] Verifica-se que os cálculos do exequente não se encontram conforme os parâmetros da r. sentença, uma vez, que não foi compensado o valor creditado na conta do Autor, no importe de R$3.892,63, conforme autorizado pela r. sentença.
 
 Requer a parte executada a declaração do excesso de execução com o afastamento da quantia cobrada supostamente a maior.
 
 Em manifestação da exequente (ID 43843160), pugnou pelo indeferimento da impugnação sob argumento de que a compensação somente deveria incidir sobre o dano material.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O caso concreto exige a análise das alegações suscitadas pela parte executada, ora Impugnante, como causa bastante para reduzir a pretensão executória da parte exequente, ora Impugnada.
 
 Conforme a planilha simplificada apresentada pela impugnante, o valor das quatro restituições somado com o valor da indenização por danos morais e honorários advocatícios, ambos atualizados à época, perfazia o montante de R$ 8.887,33 (oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos).
 
 Alega, então, que sobre o montante supracitado deverá ser descontado o valor depositado para a autora/exequente, no valor atualizado de R$ 5.126,46 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), vejamos: Restituição em dobro: R$ 290,65 Restituição em dobro: R$ 290,65 Restituição em dobro: R$ 290,65 Restituição em dobro: R$ 290,65 Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 Honorários de 20%: R$ 1.481,22 Subtotal: R$ 8.887,33 Desconto referente ao TED: R$ 5.126,46 Total a ser pago ao exequente: R$ 3.760,87.
 
 Pois bem.
 
 Após a devida análise dos autos, entendo assistir razão a impugnante.
 
 Explico.
 
 Preceitua o Código Civil, em seu artigo 368, que ocorre a compensação quando duas pessoas são credoras e devedoras uma da outra ao mesmo tempo.
 
 No caso dos autos, em que pese a ação de conhecimento seja fundamentada em inexistência de relação jurídica, não se pode olvidar que houve a transferência do valor de R$ 3.892,63 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos) pela impugnante para a conta da exequente (ID 14613217).
 
 Logo, com o escopo de se evitar o enriquecimento indevido da parte exequente, é imperioso que este valor seja compensado do montante total da condenação.
 
 Sobre o tema, há entendimento já consolidado neste sentido pela jurisprudência pátria hodierna, verbatim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL - EMPRÉSTIMO - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - INCAPACIDADE RELATIVA - CURATELA PROVISÓRIA - DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER - INVALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO - RECONHECIMENTO.
 
 I. É da instituição bancária o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado pela parte autora ( CPC, art. 373, II) .
 
 Inexistindo provas de que o empréstimo consignado foi, de fato, contratado pela parte autora, o instrumento particular é nulo.
 
 II.
 
 Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, repercutem nos seus direitos da personalidade e amparam a procedência do pedido de reparação por danos morais.
 
 III .
 
 Quando o contrato for firmado antes da decretação da curatela, ele deve ser avaliado quanto ao seu proveito econômico para o consumidor e a boa-fé da instituição financeira.
 
 Hipótese em que, além dos requisitos não estarem preenchidos, há declaração médica anterior ao negócio jurídico reconhecendo a incapacidade para prática dos atos da vida civil da autora.
 
 IV.
 
 Reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, impende-se a restituição das partes ao status quo ante, não apenas com a suspensão dos descontos o benefício previdenciário, mas também com a devolução dos valores descontados .
 
 V.
 
 A retenção do valor pelo autor sem a compensação importa em enriquecimento ilícito, pois, uma vez reconhecida a ausência da contratação, ambas as partes devem retornar ao status quo ante do momento do suposto contrato, não havendo que falar em amostra grátis do valor pecuniário. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006241-17.2022 .8.13.0479 1.0000 .24.159417-5/001, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 24/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Empréstimo consignado – Sentença de parcial procedência – Irresignação de ambas as partes – Contrato digital – Autor que nega a contratação – Empréstimo bancário celebrado por meio digital, com envio de selfie e documento pessoal – Geolocalização do contratante que é próximo ao endereço de sua residência – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do autor (art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC)– Crédito depositado na conta do autor – Contrato físico – Alegação de falsificação da assinatura da autora – Contestada a assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus de prova da autenticidade – Incidência do art. 429, inc .
 
 II, do Código de Processo Civil – Banco que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia – Devolução dos valores descontados indevidamente que deve se dar deforma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira e ocorrência de engano justificável – Outrossim, inocorrência de violação da boa-fé objetiva – Inaplicabilidade da tese fixada pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608/RS), em razão da modulação dos efeitos – No tocante aos danos materiais, o termo inicial dos juros moratórios deve observar a data do respectivo desconto, com fulcro na súmula nº 54 do C .
 
 STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual – Correção da sentença neste ponto, que não configura reformatio in pejus, diante da natureza de ordem pública da matéria – Danos morais não configurados na espécie, devido à inexistência de repercussões de maior relevo – Possibilidade de compensação com os valores depositados em sua conta – Sentença reformada em parte – Recurso da autora e do réu parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10087237720228260597 Sertãozinho, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 09/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) Portanto, sendo o valor total da condenação de R$ 8.887,33 (oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) e devendo ser descontado deste montante o valor de R$ 5.126,46 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), resta a ser pago à exequente a quantia de R$ 3.760,87 (três mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos).
 
 Em relação a arguição de litigância de má-fé, não há que se falar, por não restarem configurados os requisitos elencados no artigo 80, do CPC, sendo este um ônus da parte exequente. À luz do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de REDUZIR o valor da execução, a fim de suprimir o valor já pago à exequente e estabelecer como correta a importância de R$ 3.760,87 (três mil, setecentos e sessenta e oitenta e sete centavos), já incluída a multa e honorários da fase executiva, a ser devidamente atualizado.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão.
 
 Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
 
 Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2 º, do CPC.
 
 Diligencie-se.
 
 MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
 
 MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito
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                                            31/07/2025 16:29 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            05/06/2025 20:33 Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO). 
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                                            28/05/2024 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 21:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2024 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2024 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 11:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/04/2024 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2024 13:24 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/02/2024 21:31 Processo Inspecionado 
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                                            28/02/2024 21:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 13:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/01/2024 01:15 Decorrido prazo de MARIA JUZELIA ZANON TOLENTINO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 01:12 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/11/2023 18:48 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 18:48 Juntada de Petição de relatório 
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                                            05/09/2023 20:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            05/09/2023 20:10 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2023 15:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/08/2023 14:19 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            30/08/2023 14:16 Desentranhado o documento 
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                                            30/08/2023 14:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/08/2023 01:37 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 16:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/08/2023 01:36 Publicado Intimação - Diário em 08/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            04/08/2023 15:21 Expedição de intimação - diário. 
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                                            04/08/2023 01:14 Publicado Intimação - Diário em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            07/07/2023 13:54 Processo Inspecionado 
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                                            01/07/2023 07:56 Julgado improcedente o pedido de MARIA JUZELIA ZANON TOLENTINO - CPF: *10.***.*91-87 (REQUERENTE). 
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                                            23/05/2023 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2023 13:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2023 18:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2023 16:25 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            07/05/2023 22:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2022 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2022 06:06 Decorrido prazo de MARIA JUZELIA ZANON TOLENTINO em 27/07/2022 23:59. 
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                                            13/06/2022 16:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/05/2022 12:45 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            31/05/2022 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2022 01:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 16:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2022 16:21 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            18/03/2022 11:05 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            03/03/2022 18:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/01/2022 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2022 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            21/12/2021 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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