TJES - 5001976-94.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001976-94.2024.8.08.0008 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MICHELLE DA SILVA SANTANA DECISÃO Vistos em Inspeção.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MICHELLE DA SILVA SANTANA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, na qual pleiteia o deferimento de medida liminar para apreensão do veículo objeto do contrato.
Contudo, verifica-se que o bem indicado no contrato acostado aos autos não está devidamente individualizado, constando apenas marca, modelo e ano do veículo, sem indicação da placa, número do chassi ou qualquer outro elemento identificador inequívoco.
Tal omissão compromete a certeza quanto à individualização do bem, inviabilizando a medida liminar de apreensão.
Ademais, conforme documentação acostada no ID. 45761716, o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à relação contratual, o que reforça a necessidade de maior cautela na análise do pedido, sob pena de se determinar medida invasiva em desfavor de quem não participou da avença.
Ressalte-se que a concessão da medida liminar de busca e apreensão exige demonstração de prova inequívoca do inadimplemento contratual, bem como da propriedade do bem e da regularidade da cláusula de alienação fiduciária, o que, ao menos neste juízo preliminar, não restou suficientemente comprovado.
Dessa forma, inviável o deferimento da medida liminar nos moldes requeridos, devendo a parte autora ser instada a esclarecer os pontos acima apontados e, se o caso, emendar a petição inicial para regular individualização do bem e eventual inclusão do proprietário registral no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar de busca e apreensão.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto às inconsistências ora apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
31/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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23/06/2025 14:33
Processo Inspecionado
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02/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA SANTANA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2024 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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18/08/2024 14:29
Processo Inspecionado
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12/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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