TJES - 5008935-29.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5008935-29.2025.8.08.0014 REQUERENTE: EDSON GATTI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que a parte requerida retire o seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA).
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o “fumus boni iuris”, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o “periculum in mora”, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao “periculum in mora”, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Narra a exordial que, em 23/05/2025 a parte autora solicitou junto a parte ré o cancelamento de sua conta corrente, vez que pediu a abertura de uma nova conta junto a outra instituição bancária.
De tal modo, procedeu o pagamento dos valores indicados pela atendente da requerida e acreditou ter efetivado o cancelamento sem pendência alguma.
Sucede que, seu nome fora inserido nos cadastros de maus pagadores pela parte requerida, devido a um débito no valor de R$ 548,13 o qual desconhece, uma vez que alega não ter sido informado a respeito de nenhuma pendência, cumprindo com todas as suas obrigações.
Em contato com a parte requerida, a mesma teria informado que o valor fora creditado automaticamente, gerando débito em seu nome, mesmo após o encerramento da conta.
Pois bem.
No que se refere ao “fumus boni iuris”, a verossimilhança das alegações autorais vem corroborada pelo “termo de solicitação de encerramento de conta” colacionado ao ID 74880031, que corrobora com a narrativa autoral de que os serviços foram cancelados em 23/05/2025, bem como comprovante de inscrição de seu nome/CPF nos órgãos de proteção ao crédito (ID 74880806).
Não obstante, o documento de ID 74880033 demonstra, ao menos em sede de cognição sumária que a parte requerente efetuou o pagamento dos valores devidos antes no ato da solicitação de encerramento.
O “periculum in mora” existe “in re ipsa”, uma vez que eventual inscrição indevida do nome/CPF da parte autora em cadastros de maus pagadores consiste em risco que, por si mesmo, implicaria em restrição de crédito e impactaria negativamente o nome e a imagem da pessoa no meio que a circunda e no comércio em geral.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Nesse diapasão, em análise incipiente dos autos, se tratando de cobranças de valores após o cancelamento de serviços, determino a expedição de ofício ao SERASA/SPC/SCPC para que proceda à retirada dos dados da parte autora, EDSON GATTI - CPF: *92.***.*87-10, de seus cadastros, no prazo de 05 (cinco) dias e tão somente no que se refere aos débitos discutidos na presente demanda.
Sem prejuízo da expedição do referido ofício, fique a parte Requerida desde logo advertida de que, passado o prazo supra sem a promoção da baixa pelo(s) órgão(s) a que dirigido o ofício, competirá à mesma diligenciar junto ao SERASA/SPC/SCPC e, em até 48 (quarenta e oito horas) e independentemente de nova intimação, providenciar a retirada da negativação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do enunciado n. 548 da súmula de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser a parte requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
Determino, pois, que a parte requerida, por ocasião de sua resposta, informe e comprove qual o débito gerou o apontamento discutido na presente lide, bem como esclareça e comprove que comunicou previamente à parte autora a respeito da existência de débito em sua conta no ato do cancelamento.
Outrossim, caso o débito tenha sido de fato gerado de forma automática, conforme alegado, esclarecer os motivos para tanto e se a parte requerente possuía ciência desses lançamentos automáticos e se lhe foram esclarecidos na ocasião da solicitação de cancelamento de conta.
Advirto-lhe que, em não arcando com o ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – com relação a tais pontos – os fatos narrados na exordial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) devidamente ADVERTIDA(S) acerca do ônus que lhe é imposto pelo artigo 246, § 1º, inciso B, do Código de Processo Civil.
Em caso de não apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos, será aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme dispõe o artigo 246, § 1º-C, do CPC.
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/09/2025 às 13:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*91-64 ID da reunião: 826 2309 1064 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 13:36
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 12:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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29/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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