TJES - 0001265-82.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001265-82.2021.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS VINICIUS MEDEIROS WESTFAL Advogado do(a) REU: SUELEN FRANCHESKA DE SOUSA ANDRADE - ES22056 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCOS VINICIUS MEDEIROS WESTFAL, pela prática do delito contido no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais.
Decisão que recebeu à denúncia à fl. 69, em 21/03/2022. o réu foi citado e apresentou resposta à acusação, fls. 82/83.
Termo da audiência de instrução e julgamento ao ID 65210683.
Manifestação do Ministério Público ao ID 65750814, requerendo que seja reconhecida a extinção da punibilidade do acusado. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DISPOSITIVO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
No caso em tela, ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao contravenção penal prevista no art.21, da LCP, é de 03 (três) anos, já que a contravenção penal tem pena máxima inferior a 01 (um) ano.
Assim, na hipótese dos autos, o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia, em 21/03/2022.
Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu.
Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS VINICIUS MEDEIROS WESTFAL quanto ao delito previsto no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Dr(a).
SUELEN FRANCHESKA DE SOUSA ANDRADE - OAB/ES 22.056, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, diante de sua omissão em prestar assistência jurídica neste juízo, tendo em vista a atuação do (a) Dativo (a) em patrocinar a defesa da ré, apresentando resposta à acusação, fls. 58/60.
DEMAIS DISPOSIÇÕES Tendo em vista o recolhimento de fiança (fls. 58/60), nos termos do artigo 337, do Código de Processo Penal, segundo o qual “Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior”, determino a sua devolução ao réu.
Considerando que o réu foi declarado revel (ID 65210683), DETERMINO que proceda sua intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, para comparecer ao juízo e informar se tem interesse na restituição da fiança recolhida e seus dados bancários, ficando autorizado, desde já, a expedição de alvará para o levantamento do valor.
Em caso de não comparecimento, determino seu perdimento em favor da União.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barra de São Francisco/ES, 29 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OF DM n.º 0670/2025) Nome: MARCOS VINICIUS MEDEIROS WESTFAL Endereço: RUA DRA RITA CASSIA ARAUJO MELGAÇO, 29, 27 998543621, BAMBE, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
31/07/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:58
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 13:30, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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18/03/2025 12:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:19
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:30, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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11/03/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 12:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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11/03/2025 13:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 01:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 01:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 12:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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18/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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