TJES - 0002991-53.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INCORPORAÇÃO E POSTERIOR DESINCORPORAÇÃO DE ENTIDADES SINDICAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SALDO DE CONTA CORRENTE.
REVELIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O valor indicado na petição inicial tem natureza estimativa, sendo admissível sua atualização conforme os elementos constantes dos autos e a realidade fática superveniente, sobretudo diante da ausência de impugnação específica da parte contrária.
II – A ausência de contestação enseja a incidência dos efeitos da revelia, não implicando, contudo, automática procedência dos pedidos, sendo legítima a apreciação de matéria jurídica deduzida em grau recursal, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC/2015.
III – A alegação de ilegitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, com base nos fatos narrados na exordial, os quais indicam vínculo direto entre o SINDPREV/ES e os valores depositados, por deter este a gerência da conta bancária discutida.
IV – O SINDPREV/ES é parte legítima para responder pela demanda, por ser o titular da conta bancária onde foram indevidamente depositadas as contribuições sindicais pertencentes ao autor, sendo necessária sua intervenção para a liberação dos valores.
V – O banco depositário não possui legitimidade passiva, por não dispor de autonomia para transferência dos valores sem autorização do titular da conta.
VI – Recurso do autor reconhecido e provido.
Recurso do réu reconhecido e não provido.
Sentença parcialmente modificada. -
31/07/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 18:31
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDPREV/ES - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 18:31
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 16:29
Juntada de Certidão - julgamento
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26/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 15:14
Retirado de pauta
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27/05/2025 15:14
Retirado pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 12:57
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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27/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 15:12
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:57
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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12/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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