TJES - 5001904-21.2024.8.08.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
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01/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001904-21.2024.8.08.0069 APELANTE: R J PEREIRA LOPES RESTAURANTE LTDA APELADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por R J PEREIRA LOPES RESTAURANTE LTDA. contra sentença que, nos autos de embargos à execução movidos contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO, homologou pedido de desistência da ação, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, indeferindo, ainda, o pedido de gratuidade de justiça.
A parte apelante sustenta que não poderia ser condenada ao pagamento das custas, pois houve requerimento de cancelamento da distribuição antes da citação da parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais quando a parte autora, antes da citação da parte contrária e diante da impossibilidade de arcar com os encargos iniciais, requer o cancelamento da distribuição da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 290, prevê expressamente que o não pagamento das custas iniciais, após intimação, acarreta o cancelamento da distribuição da ação, sem imposição de custas, se não houver citação da parte adversa. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desistência ou o pedido de cancelamento da distribuição antes da citação não atrai a aplicação do art. 90 do CPC, sendo inaplicável a condenação ao pagamento de custas processuais nessa hipótese. 5.
No caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência e, não tendo comprovado nos termos exigidos, peticionou requerendo o cancelamento da distribuição antes da citação da ré, não se caracterizando a formação da relação processual. 6.
A sentença equivocadamente tratou o requerimento de cancelamento da distribuição como pedido de desistência da ação, aplicando indevidamente o art. 485, VIII, do CPC, com consequente imposição de custas à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A parte autora não pode ser condenada ao pagamento de custas processuais quando requer o cancelamento da distribuição antes da citação da parte contrária, por ausência de formação da relação processual. 2.
O art. 290 do CPC é aplicável nos casos em que a parte, intimada para comprovar a hipossuficiência ou pagar as custas, opta por não dar prosseguimento à demanda antes da citação, impondo-se o cancelamento da distribuição sem ônus.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, parágrafo único; 285, VIII; 290; 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.021/MG, Relª.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.003.877/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.09.2023, DJe 14.09.2023; TJSP, AC 1101866-59.2022.8.26.0100, Rel.
Des.
Helio Faria, j. 14.09.2023, DJESP 21.09.2023. -
31/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:28
Conhecido o recurso de LANCHONETE E SELF SERVICE JUIZ DE FORA LTDA - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:33
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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19/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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