TJES - 0000668-17.2022.8.08.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDOR.
TOI.
IRREGULARIDADE.
STJ TEMA 699.
RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
INOBSERVÂNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A teor do Tema 699, do STJ, destaca-se a ausência de contraditório prévio para efeito de constatação da fraude alegada pela Recorrente e que figura como razão de ser de todo o seu agir. 2.
Ao contrário do que determina a Corte Superior, a dita fraude fora apurada ao talante exclusivo da Concessionária que, pelo que dos autos consta, em momento algum permitiu ao usuário o exercício de defesa, analisando unilateralmente o equipamento, sem sequer a presença do Consumidor. 3. É assente que, em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade por ele cometida, a fim de dar concretude aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, exige prévia e comprovada comunicação do consumidor, por escrito, quanto ao local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado (artigo 250), o que não observou a pessoa jurídica recorrente.
Ilegalidade caracterizada. 5.
A realidade concreta revela não se ter imposto ao Consumidor nenhuma espécie de ingerência em seu cotidiano, não havendo desligamento da energia, prejuízo concreto ou notícia de constrangimento indevido, enfim, nenhuma espécie de pertubação desmedida da vida do Autor de modo a lhe impor dano de tal monta.
Ademais, o fato concreto que há de se considerar é que havia fraude aparente no medidor, cujo ato de apuração e constatação não se mantém hígido pela inobservância do devido processo legal por parte da Concessionária e não pela inexistência da irregularidade, como fica claro da prova acostada aos autos, a não permitir concluir haver ensejo à caracterização de dano moral, sob pena de lucrarem os Autores com a própria torpeza, o que não se admite em um estado de Direito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
31/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 18:31
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELADO) e provido em parte
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 08:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:51
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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11/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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