TJES - 5000890-26.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000890-26.2024.8.08.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSCAR PINTO BANDEIRA FILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE TELES SANTANA - ES13800 Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 18 de agosto de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
18/08/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 10:11
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2025.
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15/08/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000890-26.2024.8.08.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSCAR PINTO BANDEIRA FILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE TELES SANTANA - ES13800 Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face da sentença de ID 56589869, que reconheceu a prescrição intercorrente na execução referida nos autos, determinando a extinção do feito com fundamento no art. 487, II, do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, alegando que a demora na citação inicial decorreu exclusivamente de falhas atribuíveis ao Poder Judiciário, o que afastaria a inércia da parte exequente.
Apresenta cronologia detalhada dos atos processuais, buscando demonstrar diligência na tentativa de localização e citação do devedor.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da execução.
O embargado apresentou contrarrazões em ID 62450040, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Sustenta que a sentença foi expressa ao rejeitar a justificativa de demora imputada ao Judiciário, e que os embargos visam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, hipótese vedada pelo art. 505 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada.
Pelo contrário, o juízo foi expresso ao afirmar que "é insuficiente a alegação genérica de demora na citação por eventuais falhas do aparato judiciário", salientando ainda que a prescrição intercorrente se reconhece de forma objetiva, independentemente de diligências da exequente.
A parte embargante, ao invocar suposta omissão, na verdade discorda do conteúdo do julgado e pretende, sob o manto dos embargos declaratórios, a rediscussão do mérito, o que é vedado por esta via recursal.
Cumpre destacar que a jurisprudência citada pela embargante foi devidamente sopesada no julgamento, e que a análise sobre eventual culpa exclusiva do Judiciário pela demora já foi considerada e afastada, com base nas peculiaridades do caso concreto.
Assim, ausente qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL e no mérito REJEITO-OS, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nomeio como advogada dativa para patrocinar o embargante, a Dra.
PALOMA GUIDI FAVERO, OAB nº 31.388/ES, para receber intimação sobre esta decisão dos embargos.
P.
R.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 10:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:15
Desentranhado o documento
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13/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 11:42
Juntada de Ofício
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24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 10:42
Julgado procedente o pedido de OSCAR PINTO BANDEIRA FILHO - CPF: *96.***.*92-87 (EMBARGANTE).
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18/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 23:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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