TJES - 5024166-71.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5024166-71.2022.8.08.0024 EXEQUENTE: MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 EXECUTADO: INCORTEL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, M.C.A TECNOLOGIA DE ESTRUTURAS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MACHADO MEYR, SENDACZ e OPICE ADVOGADOS em face de INCORTEL INCORPORAÇÕES E CONSRTUÇÕES LTDA e M.C.A TECNOLOGIA DE ESTRUTURAS LTDA., partes devidamente qualificada nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o objeto do presente cumprimento de sentença, no valor de R$ 3.765,88 (ID nº 56448428), foi devidamente quitado através do bloqueio realizado via Sisbajud no ID nº 55366321.
Os executados foram devidamente intimados, na pessoa dos seus advogados, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 63025494.
A parte Exequente peticionou nos autos, requerendo a expedição de alvará e declarando cumprida a obrigação de pagamento, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC/15 (ID nº 56448428).
Brevemente relatados, decido.
Ante as considerações feitas em relatório, verifico que o quantum executado foi devidamente quitado, razão pela qual dou por satisfeita a obrigação da parte executada.
Destarte, ante a satisfação do crédito exequendo, extingo o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 771, parágrafo único c/c 924, II, ambos do CPC/15.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Procedo a transferência da quantia bloqueada via Sisbajud no ID nº 55366321, no valor de R$ 3.765,88 (ID nº 56448428), determinando o cancelamento da indisponibilidade excessiva, conforme extrato anexo.
Após o trânsito, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, conforme requerido no ID nº 56448428.
Caso queiram, as partes poderão renunciar, expressamente, ao prazo recursal, na forma do art. 190 c/c 225, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, certifique-se, expeça-se alvará e arquivem-se com as cautelas de estilo.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 10:11
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:53
Decorrido prazo de INCORTEL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:53
Decorrido prazo de M.C.A TECNOLOGIA DE ESTRUTURAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:24
Decorrido prazo de M.C.A TECNOLOGIA DE ESTRUTURAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:24
Decorrido prazo de INCORTEL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 01:24
Decorrido prazo de INCORTEL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de M.C.A TECNOLOGIA DE ESTRUTURAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 23:42
Decorrido prazo de IMERO DEVENS JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015967-94.2021.8.08.0024
Magazine Luiza S/A
Municipio de Vitoria
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/08/2021 23:11
Processo nº 5001624-03.2024.8.08.0020
Sebastiana Mendes Salordane Bazani
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marciellem Morais da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 17:15
Processo nº 5004051-67.2024.8.08.0021
Abel Rodrigues Gomes
Banco Agibank S.A
Advogado: Daniela Girardi Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 12:44
Processo nº 0002107-87.2016.8.08.0024
Fortes Engenharia LTDA
Multi Meios Assessoria Empresarial LTDA ...
Advogado: Luana Mariah Fiuza Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2016 00:00
Processo nº 5010492-21.2025.8.08.0024
Victor da Costa
Conselho Reg dos Repres Comerciais do e ...
Advogado: Aledio Penco Espindola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 12:48