TJES - 5015797-21.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5015797-21.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA LUPE EIRELI - EPP, IARA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186, MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 DECISÃO. 1.
Considerando o disposto no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido da parte exequente e determino a realização de penhora online na conta da parte executada via SISBAJUD. aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD.
Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas.
Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Isso porque muito embora o artigo 854, §2º do CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes. 2.
Existindo quantia penhorada, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para se manifestar acerca das constrições porventura realizadas, no prazo de cinco dias.
Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3.
Inexistindo quantia penhorada ou após o cumprimento do item 2, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos documentos pertinentes ao sistema SISBAJUD juntados aos autos, também no prazo de cinco dias. 4.
Determino que esta Serventia, ao publicar a presente decisum, observe o resultado das buscas nos referidos sistemas judiciais.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060509270403300000025063199 2 Cédula de Crédito Bancário - 21-027523-00 Documento de comprovação 23060509270420200000025063201 3 Planilha de débito Documento de comprovação 23060509270444000000025063202 4 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060509270462800000025063203 5 Substabelecimento LORENA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060509270486700000025063204 Petição (outras) Petição (outras) 23061917061375000000025635652 Petição - informar quitação e pedido de 828 Petição (outras) em PDF 23061917061414700000025635653 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062817073492700000026066716 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23070523341100100000026389928 Mandado - Citação Mandado - Citação 23070523341100100000026389928 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23080722081219400000027905930 Despacho Despacho 23081600092774800000027976136 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081714425744100000028320560 RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE Petição (outras) 23091414474717800000029520653 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23091812312317500000029648746 MANDADO IARA Mandado 23091812312380100000029648748 ASSIN IARA Mandado 23091812312405200000029648751 MANDADO PADARIA Mandado 23091812312460100000029648754 ASSIN PADARIA Mandado 23091812312491700000029649408 Certidão Certidão 23091813003634100000029650042 Certidão Certidão 23111617310048700000032535926 Despacho Despacho 24010915083515600000033921851 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013115554772000000035706184 Petição (outras) Petição (outras) 24022615143392500000036888778 PROCURAÇÃO LUPE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022615143425000000036889881 PROCURACAO IARA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022615143448300000036889882 Decisão Decisão 24051518412785700000041113488 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072615224023900000045155183 Petição (outras) Petição (outras) 24082115542270700000046702230 cálculo atualização Documento de comprovação 24082115542300500000046702233 Petição (outras) Petição (outras) 25013116392322900000055340004 SUBSTABELECIMENTO - LUPE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013116392345100000055340372 SUBSTABELECIMENTO - IARA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013116392362400000055340377 -
30/07/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:29
Decorrido prazo de IARA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA LUPE EIRELI - EPP em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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07/08/2023 22:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/07/2023 14:33
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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