TJES - 5009767-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº.: 5009767-07.2025.8.08.0000 Agravante: Município de Marechal Floriano Agravada: Maria Aparecida Toepper de Mattos Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE DIANTE DO NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO - ART. 932, III, DO CPC/2015.
Trata-se de agravo de instrumento contra sentença (ID 66355066), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 71224128), proferida pelo Juiz da Vara Única de Marechal Floriano/ES, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Município de Marechal Floriano ao cumprimento de sentença promovido por Maria Aparecida Toepper de Mattos, extinguindo o procedimento na forma do art. 487, III, alínea “b” e 924, II, ambos do CPC.
De plano devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual, “incumbe ao Relator: [...]não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 044150015749, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 12/05/2022) Nos termos da jurisprudência desta Câmara, […] “o agravo de instrumento será, em regra, o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, dentre elas, a que resolver o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, salvo quando o decisum importar na extinção da fase executiva, ocasião em que o recurso cabível será o recurso de apelação”.
Em que pese os argumentos da agravante, conforme expressamente consta da sentença questionada, o magistrado, ao julgar a impugnação, homologou os cálculos apresentados e consignou expressamente a extinção do cumprimento, como se constada: […] “III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados sob o ID 61993114, fixando o valor total da execução em R$ 34.719,50 (trinta e quatro mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta centavos), conforme a seguinte discriminação: i) Crédito principal: R$ 30.999,55 (trinta mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de MARIA APARECIDA TOEPFER DE MATOS; ii) Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 3.719,95 (três mil, setecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) em favor de COUTINHO GOMES ADVOCACIA (CNPJ 23.***.***/0001-20).
Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença (ID 50453035), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e, ainda, com fundamento no art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal, por satisfação integral da obrigação.
DETERMINO a expedição de Alvará de Levantamento no valor de R$ 30.999,55 em favor da exequente, MARIA APARECIDA TOEPFER DE MATOS, conforme o art. 513, §1º, do CPC.
AUTORIZO a emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 3.719,95 para pagamento dos honorários advocatícios em favor de COUTINHO GOMES ADVOCACIA, observados os limites dispostos na Lei Municipal nº 2.040/2018, com trâmite prioritário”. [...] Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
Intime-se.
Vitória/ES, 28 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
30/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 16:36
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO - CNPJ: 39.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
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18/07/2025 08:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/07/2025 08:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2025 08:50
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/07/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 19:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 18:37
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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