TJES - 5019750-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 14:52
Conclusos para decisão a Presidente
-
27/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:06
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019750-64.2024.8.08.0000 INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) ARGUINTE: DEBORAH GUIMARAES PINTO ARGUIDO: DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Advogado do(a) ARGUINTE: DEBORAH GUIMARAES PINTO - ES22031 DECISÃO O processo foi incluído na 14ª Sessão Virtual do Tribunal Pleno.
Na petição Id. 15403940, por sua vez, a Recorrente requereu, expressamente, a retirada do processo da pauta virtual, para análise em sessão presencial.
Assim, conforme disposto no §1º, do art. 3º, da Resolução nº 37/2024 deste e.
TJES, determino a retirada dos autos do Plenário Virtual para a respectiva inclusão do processo em nova pauta para julgamento em Sessão Presencial.
Comunique-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator -
25/08/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/08/2025 03:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2025 03:46
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2025 13:37
Conclusos para decisão a Presidente
-
17/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 17:37
Juntada de Petição de memoriais
-
15/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2025 17:11
Conclusos para decisão a Presidente
-
04/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 16:59
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
02/08/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 21:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019750-64.2024.8.08.0000 INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) ARGUINTE: DEBORAH GUIMARAES PINTO ARGUIDO: DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Advogado do(a) ARGUINTE: DEBORAH GUIMARAES PINTO - ES22031 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração contra decisão monocrática que rejeitou a exceção de suspeição oposta pela parte em face do Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama na condução do Agravo de Instrumento nº 5004787-90.2020.8.08.0000.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade e/ou contradição que justifique o acolhimento do incidente de imparcialidade suscitado pela Embargante.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos não comprovam a existência de vícios na decisão impugnada, o que afasta a fundamentação vinculada expressa no art. 1.022, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, quando houver adotado fundamento suficiente à elucidação do litígio e as alegações não infirmarem a conclusão exposta na decisão. 5.
O STJ entende, também, que a contradição que viabiliza os Embargos Aclaratórios há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado.
Não há contradição quando a decisão está coerente e coesa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade constante na decisão colegiada, entretanto não podem ser utilizados para rediscutir o julgamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.523.891/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9.9.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.681/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8.4.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1426194/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08.3.2016. 1.
RELATÓRIO.
DEBORAH GUIMARAES PINTO opôs Embargos de Declaração em face da r. decisão monocrática Id. 11611903 que julgou improcedente a Exceção de Suspeição oposta pela mesma em face do e.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama em relação à condução do Agravo de Instrumento nº 5004787-90.2020.8.08.0000.
Nas razões do presente recurso complementar, a Embargante sustenta a existência de erros materiais, omissão, obscuridade e contradição no pronunciamento, em especial quanto às alegações apresentadas nos autos principais.
Nesses termos, requereu o prequestionamento, com o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o relatório.
Decido, monocraticamente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão controvertida diz respeito à alegada suspeição do e.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama na condução do Agravo de Instrumento nº 5004787-90.2020.8.08.0000.
Em decisão anterior, foi rejeitada a pretensão.
Irresignada, a parte opôs os presentes Aclaratórios, em que sustenta a existência de erros materiais, omissão, obscuridade e contradição no julgado, notadamente quanto às diversas alegações suscitadas, em especial: (i) Reconhecimento da tempestividade da arguição de impedimento do Juiz Fernando Antônio Lira Rangel, em razão da sua natureza de ordem pública; (ii) anulação dos atos praticados pelo Juiz Fernando Lira Rangel, em razão do seu impedimento legal para atuar no processo; (iii) determinação da manutenção do processo na Comarca de Guarapari, que é o domicílio da autora, conforme o art. 53, V, do CPC; (iv) reconhecimento da suspeição do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 5004787-90.2020.8.08.0000, José Paulo Calmon Nogueira da Gama, em razão da sua omissão em relação ao pedido de suspensão do processo e da inclusão do feito em pauta de julgamento virtual sem a devida apreciação do incidente de impedimento; (v) determinação da suspensão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004787-90.2020.8.08.0000 até que sejam apreciados os incidentes de suspeição e impedimento pendentes de julgamento, de forma a garantir a imparcialidade e a legalidade do processo Entretanto, não vejo como acolher a pretensão manifestada neste recurso complementar, uma vez que a decisão não apresenta omissão ou outro vício passível de correção pela via eleita.
No referido julgado, restou consignado, verbis: O art. 145, do Código de Processo Civil, estabelece de forma taxativa as hipóteses de suspeição do magistrado, nos seguintes termos, verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Sobre o assunto, transcrevo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC DE 2015.
ELEMENTOS DE PARCIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC de 2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição. 2.
Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar suspeição. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na ExSusp n. 267/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.) AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
ELEMENTOS DA PARCIALIDADE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2. É manifestamente improcedente a arguição de suspeição que não indica fundamento algum de parcialidade do magistrado ou a vinculação dos fatos descritos com as decisões por ele proferidas.
Precedentes. 3. "Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto" (AgInt na ExSusp 108/PA, Corte Especial, DJ 28.5.2012. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na ExSusp n. 249/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) E, ainda, destaco os seguintes excertos deste E.
Tribunal de Justiça: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
HIPÓTESES ELENCADAS TAXATIVAMENTE NO CPC.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA.
INCIDENTE REJEITADO. 1) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o enquadramento da situação concreta a uma das hipóteses legais de suspeição é pressuposto básico para o afastamento do juiz excepto, sendo certo que a prolação de decisões contrárias ao interesse da parte ou a suposta morosidade na tramitação do feito não se enquadra em nenhuma delas. 2) Por se tratar de incidente que sugere o afastamento do juízo natural, a arguição de suspeição somente pode ser acolhida quando demonstrada de forma robusta a ocorrência de uma das hipóteses descritas nos incisos do artigo 145 do CPC. 3) Exceção de suspeição rejeitada. (Data: 03/Aug/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5006210-18.2021.8.08.0011 Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Classe: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
ART. 145 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO ALICERÇADA EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROPOSTA EM OUTRO PROCESSO APÓS ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS.
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE CARACTERIZADORA DA QUEBRA DE ISENÇÃO DO AUXILIAR DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE APROVEITAMENTO DA PROVA DO OUTRO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC NESSA FASE.
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO.
ART. 468 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausência de hipótese de suspeição do perito prevista no Art. 145 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comprometimento da parcialidade do perito pela arguição de sua suspeição em outra demanda, o que, inclusive, ocorreu já após a realização do laudo pericial naquele caso, por motivos relacionados às conclusões técnicas do profissional, com apontamento genérico do Art. 145, IV, do CPC, que se refere ao interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, que não ficou evidenciado. 3.
As partes transacionaram na outra demanda antes da conclusão da fase instrutória, e o julgador de origem indeferiu o pedido formulado pela agravada de produção de prova emprestada, sendo que será realizada uma nova prova pericial nos autos de origem, que não se confunde com segunda perícia do Art. 480 do CPC. 4.
Não se identifica ofensa ao devido processo legal pelo fato de o perito ter realizado perícia no outro processo ajuizado pelo condomínio do mesmo edifício. 5.
Não configurada hipótese de substituição do perito com base no art. 468 do CPC. 6.
O perito é um auxiliar do juízo, e inexistindo causa de impedimento ou suspeição, detendo ele conhecimento técnico ou científico e cumprindo escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, não há motivo para sua substituição, cabendo à parte interessada indicar assistente técnico de sua confiança, que acompanhará a realização da perícia e poderá entregar parecer técnico ao julgador, destinatário final da prova. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 20/May/2021 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5003932-14.2020.8.08.0000 Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ARTIGO 135, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ROL TAXATIVO - PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO CONFIGURADA. 1.
A relação de causas a que se refere o art. 135, do Código de Processo Civil, é taxativa, segundo reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema. 2.
A interposição de ¿exceção de suspeição¿ anterior, ainda pendente de julgamento, não se enquadra em nenhuma das hipóteses a que se refere a lei processual civil (artigo 135, do Código de Processo Civil). 3.
Exceção rejeitada. (TJES, Classe: Exceção de Suspeição, 100080016049, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 27/11/2008, Data da Publicação no Diário: 15/12/2008) No caso em julgamento, a Excipiente não demonstrou qualquer conduta do preclaro Desembargador passível de mitigação de sua imparcialidade, mormente acerca de algum interesse que o mesmo teria com o favorecimento da parte contrária ou, ainda, em prejudicá-la.
De fato, a oposição da presente Exceção demonstra, apenas, irresignação na condução do recurso supramencionado, especialmente em relação à apreciação de petições apresentadas após pedido de dia para julgamento do processo pela Câmara.
De fato, como ilustra o andamento do AI em questão, o relatório com pedido de dia para julgamento foi inserido no sistema em 3.9.2024, oportunidade em que os autos retornaram à Secretaria para processamento.
Na sequência, a Arguinte protocolou diversas petições, dentre as quais pugnou pela suspensão do processo e, também, veiculou o presente Incidente de Suspeição do Relator, tendo sido conclusos os autos em 17.9.2024.
Diante disso, em 19.9.2024, o preclaro Relator prolatou a r. decisão ID 10014821, em que não reconheceu a suspeição, determinando, ainda, a suspensão da tramitação do feito e a remessa do incidente oposto para esta Presidência.
Nesse contexto, não verifico a prática de ato que comprometa a parcialidade do julgador.
Os questionamentos da Arguinte mereceriam, apenas, eventual interposição de recurso, se fosse o caso, não representando nem mesmo indício da falta de isenção do e.
Desembargador na condução e julgamento do feito. - [grifos não originais] Mantenho a argumentação e conclusão, considerando não haver motivo para alteração ou complementação do julgado anterior, uma vez que a controvérsia devolvida a esta Corte foi suficientemente apreciada, inexistindo vício que autorize o provimento dos presentes Aclaratórios.
As assertivas mencionadas pela ora Embargante nas 70 (setenta) páginas de recurso complementar não demonstram a existência de fato relativo à eventual parcialidade do julgador Arguido, o que reforça a improcedência do incidente suscitado.
Trata-se de questões que, quando muito, seriam passíveis de impugnação recursal, sendo inviável a devolução por meio desta exceção.
Ademais, jurisprudência sedimentada do STJ orienta, pois, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, quando houver adotado fundamento suficiente à elucidação do litígio e as alegações não infirmarem a conclusão exposta na decisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Fica evidente a intenção infringente buscada pela parte embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão que negou provimento agravo regimental. 3.
Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava o embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1426194/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) Além disso, a contradição que viabiliza os Embargos de Declaração há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado1.
No presente caso não há contradição, uma vez que o julgado está coerente e coeso.
De fato, a manifestação no recurso complementar consiste em inconformismo com o resultado do julgamento, conduta inviável no procedimento escorreito dos Embargos de Declaração, cuja fundamentação é restrita às pechas do art. 1.022, do CPC/2015, não presentes no acórdão embargado.
Inclusive, ressalto que a eventual oposição de novos Embargos de Declaração sem a efetiva demonstração dos vícios implicará arbitramento de multa, conforme expresso no CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 1 Nesse sentido, colho o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira (cf.
Comentário ao Código de Processo Civil, p. 550/551): “Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acordão [...] Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciativa nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido.” -
30/07/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 13:52
Conhecido o recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (ARGUINTE) e não-provido
-
24/02/2025 14:01
Conclusos para decisão a Presidente
-
24/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:22
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 15:16
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 15:09
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
17/12/2024 14:34
Conclusos para decisão a Presidente
-
17/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
17/12/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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