TJES - 5000890-72.2025.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000890-72.2025.8.08.0002 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VILMA TORRES DE MELLO, LUCIANO DE MELLO, ANSELMO DE MELLO, JOSE ALTAMIRO DE MELLO, ANTONIO CLERIO DE MELLO, DENISE MARIA DE MELLO INVENTARIADO: ALTAMIRO PEREIRA DE MELLO Nome: ALTAMIRO PEREIRA DE MELLO Endereço: MIZAE, 0, VILA DO SUK, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ 1.
Nomeio o Sr.
LUCIANO DE MELLO como inventariante.
Intime-o, para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso, e, nos 20 dias seguintes, apresentar as primeiras declarações, informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens. 2.
Prestadas as primeiras declarações, certifique a chefe de secretaria o cumprimento das disposições do art. 620 do CPC.
Atendidas tais exigências, lavre-se o respectivo termo. 3.
Citem-se e intimem-se os interessados não representados, a Fazenda Pública e o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente, para os termos do inventário e para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo de 10 dias, consoante arts. 626 e 627 do CPC. 4.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para os fins dos art. 626 e 629 do CPC, manifestando-se, expressamente, sobre os valores atribuídos a todos os bens declarados. 5.
Havendo concordância integral quanto às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos pela Fazenda Pública Estadual, lavre-se o termo das últimas declarações e digam as partes em 10 dias, nos moldes dos arts. 634, 636 e 637 do CPC. 6.
Em havendo conflito entre o(a) inventariante e a Fazenda Pública Estadual, quanto aos valores atribuídos, voltem-me.
Concordes, às últimas declarações. 7.
Não havendo impugnação, ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, intimando-se nos termos do art. 638, caput, do CPC. 8.
Concordes os interessados, intime-se o(a) inventariante para a juntada aos autos das certidões negativas com as Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e Receita Federal, fazendo os autos conclusos, ao após, para os fins do art. 638, §2º do CPC. 9.
Na oportunidade, verifico que no caso cabível a concessão do pedido de urgência para autorizar o inventariante, Sr.
LUCIANO DE MELLO, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, brasileiro, portador do RG de nº 116334-SSP/ES e inscrito no CPF/MF sob o nº *42.***.*89-65 a representar a A.P.
DE MELLO, cadastrada sob o CNPJ/MF sob o nº 15.***.***/0001-72, sediada às margens da BR 482, KM 69, centro, Alegre/ES, junto à JUCEES, Receita Federal e Prefeitura Municipal de Alegre/ES. 10.
Diligencie-se, de tudo certificando e servindo de mandado / ofício / alvará.
ALEGRE-ES, 5 de junho de 2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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