TJES - 5026499-16.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:08
Publicado Decisão - Carta em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5026499-16.2025.8.08.0048 Nome: SANDRA MARIA BORGES MELADO Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 81, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº *12.***.*13-91 - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID´s 75903617 e 77181420.
Narra a requerente, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido a contrato de empréstimo consignado, ofertado pelo banco réu.
Entrementes, afirma que constatou, recentemente, após já transcorrido mais de 03 (três) anos da apontada pactuação, que, em verdade, foi celebrada avença de natureza diversa daquela pretendida, a saber, um cartão consignado, com previsão de descontos, em sua verba previdenciária, de parcelas a título de “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, sob a rubrica 282, em quantias que variam de R$ 179,43 (cento e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) a R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que se abstenha de efetuar novas cobranças vinculadas à contratação objurgada em seu benefício previdenciário (NB.: 150.873.301-2), bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito, em virtude do débito ora controvertido. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
De pronto, depreende-se, do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que, em 19/09/2022, foi averbado, pela instituição financeira suplicada, na pensão por morte providenciaria percebida pela postulante, o contrato de cartão consignado nº 17680540, com limite creditício de R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 291,02 (duzentos e noventa e um reais e dois centavos) (ID´s 74820107, 75903629).
Outrossim, vê-se, do registro de créditos colacionado aos ID´s 74820108,75903624, que estão sendo debitadas na aludida verba previdenciária, desde a competência de novembro/2022, parcelas identificadas como “CONSIGNACAO - CARTAO ”, sob a rubrica 268.
Ademais, conforme relatado, a suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado pactuação de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a demandante reconhece, na inicial (ID 74818550), a pactuação de crédito com o banco réu, impugnando, apenas e tão só, a natureza jurídica da contratação, em razão da suposta existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à avença em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua adesão.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à autora do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação aprazada automaticamente no presente feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Finalmente, cite-se o ente financeiro requerido para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para o aludido ato solene, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 16/10/2025 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072911160275900000065739236 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072911160365500000065739237 2.
Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25072911160447000000065739238 3.
Declaração de não utilizaçõa Documento de comprovação 25072911160529100000065739239 4.
RG Documento de comprovação 25072911160602700000065739240 5.
Comprovante de residencia Documento de comprovação 25072911160685100000065739241 6.
Declaração de benefício Documento de comprovação 25072911160762300000065739242 7.
Extrato de emprestimo Documento de comprovação 25072911160840300000065739243 8.
Historico de credito Documento de comprovação 25072911160916500000065739244 9.
Planilha de calculo Documento de comprovação 25072911160995800000065739246 Razoes para Manutencao do Segredo de Justica Documento de comprovação 25072911161067300000065739247 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072913180398300000065754762 Decisão Decisão 25072913552321500000065757116 Decisão Decisão 25072913552321500000065757116 Certidão Certidão 25073014065702700000065857721 Petição (outras) Petição (outras) 25081213532104800000066650635 comprovante de residência Documento de comprovação 25081213532175500000066650639 certidão eleitoral Documento de comprovação 25081213532303700000066650640 historico de credito Documento de comprovação 25081213532365300000066650642 extratro de emprestimo Documento de comprovação 25081213532425000000066650646 Despacho Despacho 25081917451557200000067144070 Despacho Despacho 25081917451557200000067144070 Petição (outras) Petição (outras) 25082812493385100000073172233 1 - Comprovante de Residêcnia Documento de comprovação 25082812493406200000073172235 2 - CNH - filho Documento de comprovação 25082812493420600000073172236 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:17
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:49
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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17/08/2025 09:33
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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17/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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12/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5026499-16.2025.8.08.0048 Nome: SANDRA MARIA BORGES MELADO Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 81, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, verifica-se que a demandante distribuiu a presente ação sob segredo de justiça, alegando, para tanto, que o nome de seu ilustre patrono vem sendo utilizado por estelionatários para a prática de fraudes ('Golpe do falso advogado'), mediante a utilização de dados das partes, obtidos por meio de acesso ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com o intuito de induzir seus constituintes ao fornecimento de informações bancárias e à realização de transferências de numerário, sob o falso pretexto de liberação de valores decorrentes de condenações judiciais.
Contudo, como sabido, em consonância com o inciso LX, do art. 5º da CF/88 e com o caput, do art. 189 do CPC/15, os atos processuais são, em regra, públicos, sendo admitido o sigilo pretendido apenas em caráter excepcional, quando houver violação de direito personalíssimo dos litigantes ou se o interesse coletivo o determinar.
Assim, a mera exibição de documentos pessoais e de movimentações financeiras da autora não configuram, por si só, violação à sua intimidade, não se enquadrando a hipótese em comento naquelas legalmente previstas para a adoção da medida pretendida.
Com efeito, conforme assentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, 'O art. 5º , II , da LGPD , dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.' (AREsp 2130619 SP 2022/0152262-2; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data de publicação: DJe 10/03/2023; Data de julgamento: 07/03/2023) (negritei) Dessa forma, sem maiores delongas, determino à Serventia deste Juízo que adote a providência necessária para o cancelamento do segredo de justiça indevidamente lançado nos autos.
Superada tal questão processual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 74836308, que a requerente não logrou demonstrar que permanece domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, vez que o comprovante de residência anexado ao ID 74820105 foi emitido em 12/11/2024.
Logo, incumbe à postulante comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, denota-se que o histórico de empréstimo consignado anexado ao ID 74820107 foi expedido, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia 16/06/2025.
Por seu turno, os registros de créditos atinente à pensão por morte previdenciária percebida pela suplicante se referem aos meses de setembro/2022 a maio/2025.
Destarte, sequer se encontra evidenciada a manutenção das cobranças objurgadas, impondo-se, pois, a apresentação daqueles atinentes aos meses de junho e julho/2025.
Pelo exposto, nos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
30/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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