TJES - 5001977-57.2022.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001977-57.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIEL NOVELLI CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Cuidam os autos de Ação de Concessão de Auxílio Acidente (B94) proposta por ARIEL NOVELLI CORREA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Sustenta que no dia 24/11/2004 sofreu um acidente de trabalho que resultou na amputação de seu polegar direito, motivo pelo qual requereu auxílio-doença e teve concedido o seu pleito.
Todavia, após a cessação do benefício, permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual faz jus ao benefício do auxílio acidente.
Assim, requer a concessão de gratuidade da justiça; a implementação do benefício previdenciário mencionado, com o pagamento dos valores retroativos desde abril de 2005.
Inicial e documentos nos IDs 16182398 e 16182398.
Decisão no ID 16245067.
Deferida a assistência judiciária gratuita.
Contestação com documentos no ID 17432943.
Preliminarmente, aponta a ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Réplica no ID 21099710.
Decisão saneadora no ID 24751096.
Laudo pericial no ID 54968091. É, no que importa, o relatório. _______________________________________________ O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, desnecessária a apresentação de alegações finais, motivo pelo qual julgo a demanda de forma antecipada.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto por ausência de prévio requerimento administrativo.
Sucede que o documento de ID 16183457 demonstra que a parte autora realizou o prévio pedido junto à Autarquia.
Portanto, REJEITO a preliminar em tela.
DO MÉRITO Consoante relatado, pretende a parte autora, por meio da presente, a implementação do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução de seu potencial laboral, ocorrida após ter sofrido um acidente de trabalho em 24/11/2004.
Como se sabe, o Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas se submete a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei n.º 8.213 de 1991.
Além disso, existem pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente, dentre outros.
Verifica-se, ainda, que a matéria ora em discussão também é tratada pela Carta Magna, que assim dispõe: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; A regulamentação da disposição constitucional citada alhures é feita pela Lei n.º 8.213/91, que, acerca do auxílio-acidente, prescreve: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Constata-se, portanto, que o referido benefício possui cunho indenizatório, sendo devido aos segurados que, em decorrência de um acidente relacionado à atividade laboral exercida (art. 20 da Lei n.º 8.213/91), possuem lesões consolidadas, que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No caso em análise, tenho por incontroversa a qualidade de segurado do demandante, bem como, a respectiva carência, uma vez que os documentos de ID 16183140 demonstram que ele vinha recebendo benefício previdenciário antes do ajuizamento da demanda, logo, resta patente o cumprimento de tais condições.
A respeito da alegada incapacidade laborativa, a perícia realizada concluiu que “não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa”, conforme se lê (ID 54968091): Não há comprovação de incapacidade para o exercício do último trabalho e/ou atividade habitual.
Após realização de exame clínico / físico (avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, avaliação cardiovascular e do sistema respiratório), e avaliação dos laudos médicos.
Logo, verifico que o autor não apresenta incapacidade laborativa total ou parcial apta a ensejar o recebimento de benefício previdenciário, consoante reiterado pela expert diversas vezes.
Neste ponto, urge salientar que em relação à especialidade do perito, o c.
STJ já exarou entendimento no sentido de que esta não é pressuposto de validade da prova pericial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.
A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020).
Nesse ponto, registro não olvidar o fato de que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao magistrado para formar sua convicção (art. 145, do CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo, o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial.
Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitada, é claro quanto às observações e respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro motivos para afastar as conclusões exaradas pela expert.
Desta feita, ainda que o requerente tenha sido acometido por lesão incapacitante durante certos períodos de tempo, fato é que na data da realização da perícia, ele encontrava-se capaz para o exercício de suas atividades laborais, razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, circunstância que impõe a improcedência de seu pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Via de consequência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), salientando para a suspensão da exigibilidade da verba, pois a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, 28/07/2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0670/2025) -
30/07/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido de ARIEL NOVELLI CORREA - CPF: *10.***.*00-40 (AUTOR).
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06/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:16
Expedição de Promoção.
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14/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 16:05
Juntada de Petição de laudo técnico
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23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 02:55
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:42
Processo Inspecionado
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19/03/2024 16:42
Nomeado perito
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21/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
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07/09/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 17:03
Proferida Decisão Saneadora
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08/05/2023 17:03
Processo Inspecionado
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01/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:30
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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