TJES - 5011585-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011585-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLY BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO ES - ASPCMES, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA GRANDE VITORIA/ES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL Advogado do(a) AGRAVANTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por MARLY BAPTISTA DE OLIVEIRA em face do despacho id 73132973 (dos autos de origem), proferida pela MMº.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos do processo nº 5026742-32.2025.8.08.0024, determinou a intimação do Agravante para comprovar os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça ou realizar o pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que apresentou ampla documentação comprovando sua hipossuficiência, uma vez que, embora possua renda bruta elevada, mais de 80% de seus proventos são comprometidos com empréstimos consignados e débitos em conta, restando-lhe apenas R$ 5.804,69 mensais para subsistência.
Ressalta sua condição de idosa de 90 anos, com despesas fixas elevadas e sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio, alegando que a decisão agravada ignorou os documentos apresentados e presumiu capacidade contributiva com base apenas na renda bruta. É o breve relatório.
Passo à análise do presente recurso com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, atendendo aos princípios da economia e da celeridade, que norteiam o Direito Processual, e, ainda, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses ali expressamente previstas in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, observa-se que o rol é taxativo, contudo, é possível que este seja mitigado quando houver risco de inutilidade do julgamento em apelação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988: TEMA 988 O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Deste modo, a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, admite a interposição de agravo de instrumento para hipóteses não expressamente previstas no rol legal quando houver urgência, especialmente nos casos em que a análise da questão apenas em sede de apelação se tornaria inútil.
Isso ocorre quando a demora na apreciação do tema inviabiliza a prestação jurisdicional eficaz, gerando prejuízo irreparável à parte.
No caso em tela, verifica-se que a decisão atacada trata-se, na realidade, de mero despacho judicial, por meio do qual a magistrada de primeiro grau apenas determinou a intimação da parte autora para que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprove o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Trata-se, portanto, de ato ordinatório de impulso oficial, desprovido de conteúdo decisório, que não implica gravame imediato à parte, razão pela qual não enseja a interposição de agravo de instrumento.
Com efeito, o despacho não indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, tampouco apreciou o mérito da postulação, restringindo-se a oportunizar a complementação da documentação antes de eventual indeferimento, observando-se a regra expressa do § 2º do art. 99 do CPC.
Assim sendo, por ausência de conteúdo decisório, incide a regra do art. 1.001 do CPC, segundo a qual "dos despachos não cabe recurso".
Diante disso, não se revela cabível o presente agravo de instrumento, impondo-se o seu não conhecimento.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se a parte recorrente.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, deem-se as baixas com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
30/07/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 13:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARLY BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*55-91 (AGRAVANTE)
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24/07/2025 15:45
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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24/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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