TJES - 5000342-39.2021.8.08.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE SUSPENSÃO A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rozeni Batista Alves contra sentença proferida em ação anulatória ajuizada em face do Município de Viana, que julgou improcedente o pedido de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 289/2020, o qual resultou na imposição de pena de suspensão por 30 dias, em razão da emissão de certidão com informações incorretas sobre o tempo de serviço de ex-servidor municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidades no PAD nº 289/2020, especialmente quanto à necessidade de comprovação de dolo para a aplicação da penalidade de suspensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização disciplinar de servidor público pode decorrer de conduta culposa, conforme previsão expressa no art. 122 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 168 da Lei Municipal nº 1.596/2001, afastando a tese de que apenas o dolo autorizaria a sanção.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta, o que não foi apresentado pela apelante.
O controle jurisdicional sobre o PAD limita-se à análise da legalidade do procedimento, não sendo possível reavaliar o mérito administrativo ou as provas produzidas no âmbito interno da Administração.
O processo disciplinar assegurou à apelante o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, não havendo vício formal que justifique sua anulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A imposição de penalidade disciplinar pode decorrer de conduta culposa do servidor, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 168 da Lei Municipal nº 1.596/2001.
A presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo somente é afastada mediante prova robusta de vício procedimental.
O controle judicial do PAD restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 122; Lei Municipal nº 1.596/2001, arts. 168 e 197; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 27762/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28.09.2021; STJ, REsp nº 1837775/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 02.02.2021; STJ, MS nº 21754/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 26.05.2021; TJES, Apelação Cível nº *91.***.*05-72, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 15.05.2017; TJES, Apelação Cível nº 024130250517, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 16.08.2022. -
30/07/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:00
Conhecido o recurso de ROZENI BATISTA ALVES DA SILVA - CPF: *97.***.*35-00 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 15:42
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 23:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:54
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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01/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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