TJES - 5029082-46.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:03
Decorrido prazo de CAMILA CORREA BOINA em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5029082-46.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA CORREA BOINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Trata-se ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, objetivando seu imediato enquadramento no Nível III da carreira do magistério municipal, com a consequente alteração remuneratória.
Contudo, após análise dos autos, embora a alegação da autora se fundamente em documentação que, em tese, evidencia a especialização apresentada, constata-se que a providência pleiteada possui caráter nitidamente satisfativo, pois importaria em imediata alteração do padrão remuneratório, com reflexos financeiros de difícil ou impossível reversão em eventual improcedência da demanda.
Nesse cenário, a irreversibilidade da medida se mostra manifesta, haja vista que o adiantamento dos efeitos patrimoniais da decisão final comprometeria a segurança jurídica, afrontando a regra do §3º do art. 300 do CPC, segundo a qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de reanálise, após a apresentação da contestação e produção de provas.
Intime-se.
Data registrada eletronicamente no sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito. -
04/09/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:30
Não Concedida a Medida Liminar a CAMILA CORREA BOINA - CPF: *28.***.*62-20 (REQUERENTE).
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29/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/08/2025 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 05:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5029082-46.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA CORREA BOINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo(a) CAMILA CORREA BOINA em face do(s) MUNICIPIO DE LINHARES.
A causa possui o valor de $1,000.00.
Passo a decidir.
Pois bem.
Percebo que não se trata de matéria afeta à competência deste juízo, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não há, dentre as hipóteses previstas na Lei nº 12.153/2009, vedação para que esta ação tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153, de 2009, em seu artigo 2ª, dispõe claramente sobre a matéria.
Vejamos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Deve-se destacar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde estiver instalado, conforme dicção do § 4º, do artigo 2º daquela Lei: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assim, inobstante a decisão que remeteu os autos para o presente juízo, considerando que foi instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito desta comarca e em vista do disposto nas normas de organização judiciária, este juízo é absolutamente incompetente para deliberar sobre a pretensão deduzida nos autos em apreço.
Desse modo, em razão do valor da causa e a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública prevista em Lei, RECONHEÇO de ofício a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Diligencie-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente. -
26/08/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:49
Declarada incompetência
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25/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2025.
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17/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5029082-46.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA CORREA BOINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CAMILA CORREA BOINA em face do MUNICÍPIO DE LINHARES, estando as partes já qualificadas.
A parte autora, servidora efetiva dos quadros do magistério, ingressa pelo Edital nº 001/2019/PML/ES, de 18 de dezembro de 2019, promove a presente ação em face do Município de Linhares com o objetivo de obter a declaração da validade do certificado de Pós-Graduação, bem como a confirmação de seu enquadramento no nível III, com a devida alteração salarial incluindo valores retroativos desde sua efetivação, qual seja, 01/02/2025. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando a exordial, verifico que a parte autora reside em Linhares-ES, bem como que o Ente Público requerido não possui sede neste Juízo de Vitória, Comarca da Capital, devendo essa questão ser dirimida perante a Comarca competente, qual seja, aquela comum tanto ao domicílio da autora quanto do réu.
Ante o exposto, DECLINO da competência desta Unidade Judiciária e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas com competência em Fazenda Pública Municipal da Comarca de Linhares-ES.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais ou havendo renúncia de prazo, REMETAM-SE os autos com urgência ao referido Juízo, dando-se posteriormente as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 29 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:08
Declarada incompetência
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29/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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