TJES - 5035235-57.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5035235-57.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE NOBRE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO FLOR SANTOS - ES13779 REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARQUE, VITAM SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, DIEGO ARAUJO RIBEIRO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VIVIANE NOBRE DE SOUZA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARQUE, VITAM SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, DIEGO ARAUJO RIBEIRO.
Narra a parte autora, em síntese, que em 04 de setembro de 2024, por volta das 11:15 horas, saía de seu apartamento, carregando seu filho de 2 anos no colo, além de seus pertences pessoais (mochila, lancheira e bolsa), quando se dirigiu ao elevador.
Ao caminhar em direção ao elevador, a Requerente escorregou e caiu com o seu filho no colo.
Aduz que o chão encontrava-se molhado e em razão da queda sofreu lesões físicas e emocionais.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, que o condomínio traga aos autos em 24 horas ou, subsidiariamente, preserve, arquive as imagens e vídeos do acidente ocorrido em 04/09/2024; (ii) condenação da Primeira e Segunda Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); (iii) a condenação da Primeira e Segunda Requerida ao de indenização por danos morais, sugerindo um valor a ser definido por Vossa Excelência, não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iv) a condenação do Terceiro Requerido ao de indenização por danos morais, sugerindo um valor a ser definido por Vossa Excelência, valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por não ter liberado imediatamente as imagens.
Medida liminar indeferida - id.53940930.
Em sede de contestação, os primeiro e terceiro requeridos alegam a ilegitimidade passiva do terceiro requerido e no mérito pugnam pela improcedência dos pedidos autorais - id. 62357303.
Juntada do termo da sessão de conciliação,na qual as partes restaram inconciliáveis, sendo designada audiência de instrução e julgamento - id.62398012.
A segunda requerida apresentou contestação com preliminar de incompetência e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id.66737852.
Manifestação da parte autora informando acerca da necessidade de realização de cirurgia em decorrência da queda, bem como pugnando pela desistência do pedido de indenização por dano material - id.66754729.
Impugnação às contestações - id. 66766891.
Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento - id. 66777233. É o relatório, apesar da dispensa prevista na LJE.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES O requerido DIEGO ARAUJO RIBEIRO suscitou sua ilegitimidade passiva em razão de que todos os atos praticados foram na condição de síndico do condomínio e não em nome próprio.
Com razão o requerido.
Em análise à própria narrativa autoral verifico que todos os atos praticados pelo requerido foram como mero mandatário do condomínio, vez que é síndico.
Não tendo, agido, portanto, em nome próprio, não deve responder por eventuais danos ocasionados aos condôminos.
ACOLHO a preliminar arguida para declarar a ilegitimidade passiva do requerido DIEGO ARAUJO RIBEIRO.
Noutro giro, no que se refere à preliminar de incompetência, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pelo requerido.
DO MÉRITO É cediço que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que é a autora quem deve comprovar o dano moral sofrido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a requerente busca nestes autos a efetiva reparação moral em decorrência da queda sofrida, atribuindo aos requeridos a culpa pelo acidente.
Pois bem.
Em análise ao vídeo colacionado no id. 62357337, é possível observar que a queda da parte autora ocorreu justamente após as funcionárias responsáveis pela limpeza passarem o pano molhado no piso.
Depreende-se também do vídeo acautelado que não houve colocação de nenhuma placa indicativa de que o chão estaria molhado ou úmido, tampouco ocorreu a informação por outros meios.
Assim, em que pesem as alegações das requeridas de que a parte autora caiu em virtude do sapato por ela utilizado, não se pode negar que a umidade do chão certamente influenciou no desequilíbrio da condômina e por consequência em sua queda.
Observo que as funcionárias pararam de passar o pano às 11h04, saindo do local às 11h07. Às 11h13 ocorreu a queda da requerente exatamente no ponto em que encontravam-se os baldes com água quando da limpeza.
Considerando que o local tratava-se de um corredor de apartamentos, portanto, sem entrada de ar, o que certamente aumenta o tempo de secamento do chão, entendo que a queda ocorreu em virtude da umidade do chão e da ausência de placas informativas.
Portanto, concluo que a falha na prestação do serviço das rés culminou com a violação a um direito fundamental da requerente, que acabou machucando-se em razão da queda sofrida.
Em virtude do ocorrido, restou devidamente comprovado pela requerente que sofreu lesões no joelho, além do susto com a queda, especialmente porque estava com uma criança no colo (id.53920891).
Dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Portanto, não tenho dúvidas da ilicitude, do nexo de causalidade e do dano ocasionado à requerente.
Assim, entendo pela configuração da responsabilidade civil das demandadas, de forma solidária.
Ultrapassada a verificação do ato ilícito, considerando tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, devo, ainda, manifestar-me quanto ao dano moral, o nexo causal e, por fim, a culpa.
O dano moral, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário amplissimamente adotado em casos como o presente, é presumido, ou seja, ocorre ipso facto, bastando a prática do ato ilícito.
Veja o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho e sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 5º edição, Editora Malheiros, pag. 101", a respeito do tema: “Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização.
Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.
Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral".
Assim, no caso em apreço, destaco ser indiscutível a ocorrência do dano, uma vez que em razão do acidente se extrai a evidente ofensa à integridade física da requerente.
Desse modo, reputo desnecessárias maiores considerações, pelo que passo à fixação do quantum indenizatório. É cediço que a indenização é arbitral e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação agradável ou normal em contrário, devendo ser justa, de forma que não ocasione o enriquecimento sem causa.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio à autora pela angústia vivida e exercerá, para as rés, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO a indenização por dano moral, em R$ 6.000,00 (seis mil reais) quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína das Requeridas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do pedido de indenização por danos materiais e declaro extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Com relação ao requerido DIEGO ARAUJO RIBEIRO, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, declaro extinto o processo nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Com relação aos requeridos, CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARQUE e VITAM SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as requeridas, a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a requerente, a título de danos morais, verba que deverá ser corrigida e atualizada a partir do arbitramento.
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: VIVIANE NOBRE DE SOUZA Endereço: Rua Guriri, 28, Cond do Edifício Via Parque, apto 402, Torre 01, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-651 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARQUE Endereço: Rua Guriri, 28, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-651 Nome: VITAM SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Endereço: ELDES SCHERRER SOUZA, 1025, SALA 619, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: DIEGO ARAUJO RIBEIRO Endereço: Rua Guriri, 28, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-651 -
29/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 19:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 14:56
Processo Inspecionado
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01/07/2025 14:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/07/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido de VIVIANE NOBRE DE SOUZA - CPF: *94.***.*84-29 (REQUERENTE).
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08/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 08/04/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:47
Juntada de Petição de habilitações
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03/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a VIVIANE NOBRE DE SOUZA - CPF: *94.***.*84-29 (REQUERENTE)
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04/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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