TJES - 5024263-71.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO.
PROVA PERICIAL ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Estado do Espírito Santo e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, contra sentença proferida em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de indébito ajuizada por Manoel Machado Coelho Neto.
A sentença reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com fundamento em transtorno de estresse pós-traumático, e condenou os entes públicos à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, além de fixar integralmente os ônus sucumbenciais em desfavor dos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir, em remessa necessária, se a isenção tributária reconhecida e repetição dos valores devem ser mantidos, notadamente diante da utilização de prova pericial produzida em ação anterior; (ii) estabelecer os critérios legais de correção monetária e juros na restituição de indébito tributário; (iii) determinar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais diante da suposta sucumbência parcial do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A utilização da prova pericial produzida em processo anterior é válida, desde que submetida ao contraditório e com participação dos entes públicos, conforme art. 372 do CPC.
Tal prova é suficiente para reconhecimento judicial da isenção, nos termos da Súmula 598 do STJ, que dispensa laudo médico oficial caso a doença esteja demonstrada por outros meios probatórios.
A moléstia incapacitante do autor — transtorno de estresse pós-traumático — enquadra-se entre as hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo reconhecida sua natureza grave e profissional, o que justifica a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
A fixação dos índices de atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa SELIC, está em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021, e com a jurisprudência pacificada pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), sendo inadequada a pretensão de aplicação retroativa da SELIC.
A limitação temporal da restituição de valores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação decorre de prescrição quinquenal, não influindo na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Assim, o autor obteve êxito nos pedidos principais, caracterizando-se sucumbência mínima, devendo ser mantida a condenação dos réus ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
Tese de julgamento: É válida a utilização de prova pericial anterior submetida ao contraditório para o reconhecimento da isenção de imposto de renda por doença grave.
A restituição de indébito tributário deve observar os critérios definidos pela EC nº 113/2021, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC.
A limitação da restituição por força da prescrição quinquenal não descaracteriza a sucumbência mínima quando os pedidos centrais da ação são acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC/2015, arts. 85, §11, §4º, II, 86, parágrafo único, e 372; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 598; TJES, Apelação Cível nº 0021362-61.2013.8.08.0048; TJES, Apelação Cível nº 5012128-56.2024.8.08.0024. -
29/07/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:25
Sentença confirmada
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03/06/2025 13:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELADO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 23:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 23:52
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:41
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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17/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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