TJES - 5013559-03.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO LEGAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, proferida em ação de busca e apreensão ajuizada contra Walas Wander Sampaio Lopes, que determinou a apreensão do veículo VW Saveiro CD Cross 2022, com a ressalva de que o bem permanecesse na Comarca pelo prazo de cinco dias, permitindo a purgação da mora nesse período.
O agravante alega o decurso do prazo legal sem o adimplemento integral da dívida, sustentando que a manutenção do veículo na Comarca frustra o exercício de posse plena, bem como impugna a determinação de prestação de contas nos autos da busca e apreensão, a inversão do ônus da prova e a aplicação de encargos distintos dos pactuados contratualmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a permanência do bem na Comarca após o decurso do prazo de cinco dias previsto no Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) estabelecer se houve purgação válida da mora; (iii) determinar se é cabível a imposição de prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão; e (iv) examinar a validade da aplicação de encargos distintos dos contratualmente pactuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ firmada sob o rito dos repetitivos (Tema 722) estabelece que, nos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora somente é válida quando há o pagamento integral da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão. 4.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento integral, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem ao credor fiduciário, afastando-se qualquer restrição à sua retirada ou alienação, conforme precedentes do TJES e STJ. 5.
A discussão sobre eventual abusividade contratual e a aplicação de encargos não pactuados somente tem relevância se houver purgação da mora, o que não se verificou no caso concreto, sendo genérica e desprovida de comprovação específica a alegação do devedor. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ impede a exigência de prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão, devendo eventual saldo remanescente ser apurado por meio de ação própria, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 7.
A imposição de encargos distintos do pactuado somente é passível de revisão mediante demonstração concreta de sua abusividade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A consolidação da propriedade e da posse plena do bem alienado fiduciariamente ao credor ocorre com o decurso do prazo de cinco dias sem a purgação integral da mora. 2.
A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
A prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem apreendido não pode ser exigida incidentalmente na ação de busca e apreensão, devendo ser pleiteada por ação própria.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §2º; Lei nº 10.931/2004; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 06/03/2023; STJ, REsp 1.866.230/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/09/2020; TJES, AI 024199016809, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 29/03/2021; TJES, AI 011189002741, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 07/05/2019; TJSP, AC 1007388-75.2017.8.26.0604, Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, j. 05/07/2021. -
29/07/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 13:17
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
-
30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/04/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2025 17:56
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
23/10/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:21
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2024 10:45
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
12/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005892-27.2020.8.08.0021
Banco Bradesco SA
J Zouain e Cia LTDA
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2020 00:00
Processo nº 0005892-27.2020.8.08.0021
J Zouain e Cia LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 13:21
Processo nº 5003722-91.2025.8.08.0030
Wesley Sesana
Yanmaq Maquinas Solucoes Agricolas LTDA
Advogado: Dayvid Cuzzuol Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 15:02
Processo nº 5002837-24.2023.8.08.0038
Luciete Dias da Cruz
Banco Bmg SA
Advogado: Paulo Henrique Egramphonte Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2023 16:57
Processo nº 0018840-95.2016.8.08.0035
Eletra Comercial LTDA ME
Juaci Antonio de Souza
Advogado: Elias Melotti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2016 00:00