TJES - 0000331-93.2022.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000331-93.2022.8.08.0007 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTERESSADO: MARIA CRISTINO BARBOSA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REGINO BENTO Advogado do(a) REU: SONIA MARIA CANDIDA - ES6737 Despacho (Sentença) (servindo este como carta/mandado/ofício) Diante da sentença absolutória de fl. 31 e, considerando que o sistema PJE impede que seja registrado o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos sem o movimento de sentença, e visando sanar o equívoco e possibilitar o arquivamento dos autos, procedo com o lançamento do presente como movimento “Sentença” no sistema, para que surta seus efeitos.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade não é necessária, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Assim, considerando que já ocorreu a intimação da defesa técnica do denunciado e da acusação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Baixo Guandu/ES, 22 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OF DM 670/2025 Nome: REGINO BENTO Endereço: Rua Santos Durnont, ROSÁRIO I, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 -
29/07/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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09/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 06:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA CANDIDA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 16:37
Expedição de Mandado - intimação.
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29/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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