TJES - 0012420-78.2018.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA EM REGIME PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim (IPACI) e, de forma adesiva, por Gustavo Cagnin, contra sentença que julgou procedente ação revisional de aposentadoria.
A sentença determinou a revisão do benefício previdenciário do autor para aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e reajuste pela paridade, conforme art. 3º da EC 47/2005, bem como o pagamento das diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora.
O IPACI alegou ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e necessidade de averbação de CTC.
Gustavo Cagnin, por sua vez, impugnou sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo impede o ajuizamento da ação revisional de aposentadoria; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento automático do tempo de serviço celetista prestado ao mesmo ente instituidor do RPPS para fins de aposentadoria; (iii) determinar a responsabilidade pelas custas processuais e honorários em relação ao pedido subsidiário de indenização por perda de uma chance.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou a tese no Tema 350 de que é possível o ajuizamento direto de ações revisionais de benefícios previdenciários, mesmo sem requerimento administrativo prévio.
A jurisprudência do STF reconhece a contagem do tempo de serviço celetista para todos os fins, inclusive para fins de aposentadoria, quando há posterior transformação do regime para estatutário, conforme precedentes (RE 333.244-AgR/SC; ARE 675.303-AgR/ES; RE 612.833-AgR).
O Decreto nº 3.112/1999 e a jurisprudência correlata autorizam a averbação automática de tempo de serviço prestado ao mesmo ente federativo, ainda que sob regime celetista, pelo fato das informações funcionais estarem disponíveis ao respectivo órgão, como verificado nos autos.
O vínculo de Gustavo Cagnin com o Município, embora inicialmente celetista, sempre esteve vinculado ao RPPS local, com recolhimentos devidamente demonstrados, o que também justifica a revisão do benefício nos moldes postulados.
A responsabilidade pelo ajuizamento da ação é do IPACI, em razão da negativa administrativa ao pedido revisional, o que impõe a ele os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade.
Ainda que o pedido subsidiário contra o Município tenha sido prejudicado, Gustavo Cagnin deve arcar com as custas e honorários decorrentes deste pedido, por ter dado causa à sua formulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: É possível a propositura de ação revisional de aposentadoria sem prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF.
O tempo de serviço prestado sob regime celetista ao mesmo ente instituidor do RPPS deve ser considerado para fins de aposentadoria, independentemente de averbação formal de CTC, pois as informações estão disponíveis ao respectivo órgão previdenciário.
A responsabilidade pelas custas processuais e honorários em relação a pedido subsidiário incumbe à parte que deu causa à inclusão do litisconsorte passivo, mesmo se o pedido for prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC 47/2005; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e 1.012, §§ 3º e 4º; Decreto nº 3.112/1999, art. 10, §2º; Lei Municipal nº 4.010/1994, arts. 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 675.303-AgR/ES, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 04.10.2012; STF, RE 333.244-AgR/SC, Rel.
Min.
Cesar Peluzo, DJe 04.03.2005; STF, RE 612833 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 05.08.2014; TJES, Apelação Cível nº 0028313-08.2016.8.08.0035, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, j. 14.02.2025; TJRJ, APL-RNec 0004815-15.2017.8.19.0010, Rel.
Des.
Cezar Augusto Rodrigues Costa, DORJ 08.09.2021; TJMA, AgIntCv 0801305-08.2015.8.10.0001, Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza, DJNMA 27.10.2023. -
29/07/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de GUSTAVO CAGNIN - CPF: *24.***.*46-49 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 02.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/05/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2025 15:44
Retirado de pauta
-
23/04/2025 15:44
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2024 13:03
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
10/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 27/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 21:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:21
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
05/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
05/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000933-56.2016.8.08.0052
Linhagro - Linhares Agronegocios LTDA
Sergio Gaspari
Advogado: Aquiles Silva Celino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:18
Processo nº 5004439-49.2025.8.08.0048
Jacimar Nantes
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 14:45
Processo nº 5001028-07.2024.8.08.0024
Rosiane de Lourdes Souza Carolino
Livare Viagens LTDA.
Advogado: Igor Carolino Piorotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2024 10:38
Processo nº 5000926-06.2025.8.08.0038
Santos Soares de Jesus
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Alves Damaceno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 13:41
Processo nº 0012420-78.2018.8.08.0011
Gustavo Cagnin
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Cassia Bertassone da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2018 00:00