TJES - 5000926-06.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000926-06.2025.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SANTOS SOARES DE JESUS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Inicialmente, fica afastada a preliminar de falta de interesse processual, mormente por que não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Além disso, inexiste dispositivo legal condicionando a propositura da presente ação ao exaurimento da esfera administrativa, sendo regra a inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, houve pretensão resistida por parte do requerido, que, ao ser citado, apresentou contestação.
Passo a análise do mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
A parte requerida afirma a validade do contrato, que junta à contestação, alegando que a parte autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, por meio de sua plataforma digital, mediante assinatura por biometria facial (captura da selfie).
Não obstante, a hipótese não autoriza o reconhecimento de validade da contratação, analisadas a especificidade da operação e do aceite da proposta por biometria facial (selfie) em contratação com pessoa simples e idosa, tratando-se de consumidor hipervulnerável.
O fato de contar com foto da parte autora em formato selfie não é suficiente para assegurar a idoneidade da operação, até porque não se pode garantir que não tenha sido obtida mediante fraude praticada por terceiros no intuito de aperfeiçoar o contrato.
Igualmente se pode dizer em relação ao documento pessoal que acompanha a contratação.
Ainda que se considere que o acesso tenha sido realizado pela parte autora, o réu não demonstrou que tenha dado plena ciência a ele quanto às informações a respeito das contratações e suas respectivas consequências.
Portanto, não cumpriu adequadamente seu dever de clareza e informação adequada referente ao serviço fornecido, atuando em clara violação ao disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC A propósito, sobre o tema dispõe Bruno Miragem: Trata-se, também nestes casos, de uma contratação em que deve se ter em conta a vulnerabilidade agravada do idoso, em especial frente à realidade social dos baixos valores pagos pela Previdência Social, que fazem do recurso ao empréstimo consignado em folha de pagamento, muitas vezes, uma necessidade do consumidor idoso para atendimento de despesas ordinárias pessoais ou ainda, em vista da taxa de juros favorecida, como recurso para o atendimento das necessidades de parentes ou amigos próximos.
Aqui se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração entre o consumidor idoso e a instituição financeira que realiza o empréstimo, em vista de suas condições de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento.
Nesses casos, portanto, a vulnerabilidade agravada do idoso será critério para interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível.
A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas) Desta forma, não há elementos suficientes que corroborem validade da contratação do empréstimo pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar.
Nesse sentido: Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Improcedência Contratação de empréstimo consignado negada pelo demandante Existência e legitimidade desta contratação não evidenciada, tendo em vista a fragilidade da prova produzida pelo réu Contratação que se deu mediante assinatura eletrônica e selfie Autor que é pessoa idosa, simples e que sequer sabe utilizar os meios tecnológicos Impossibilidade da obrigação ter sido contraída pelo demandante Declaração de inexigibilidade da dívida é medida de rigor Restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente se mostra cabível Não há que se falar em restituição em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira Dano moral Ocorrência configurada Demandante que faz jus à reparação deste dano Montante que comporta ser fixado em R$ 5.000,00 e não na quantia requerida pelo autor Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Procedência parcial da ação é medida de rigor Recurso parcialmente provido. (grifamos; TJSP; Apelação Cível 1003114-02.2021.8.26.0322; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021).
Grifos nossos.
Apelação.
Declaratória e indenizatória.
Empréstimo consignado e cartão de crédito RMC.
Contratos digitais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Parcial procedência.
Apelo do Banco Pan S/A corréu.
Descumprimento do ônus probatório acerca da legítima vontade de contratar do demandante .
Art. 6º, VIII, do CDC.
Evidenciada a falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva .
Artigo 14 do CDC.
Restituição do indébito devida.
Dano moral configurado.
Condenação solidária dos corréus a tal título mantida à míngua .
Montante indenizatório adequado em razão das especificidades do caso.
Compensação corretamente desautorizada no caso concreto.
Recurso do corréu improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003441-41 .2022.8.26.0344 Marília, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 19/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024).
Grifos nossos.
Assim, diante da ausência de prova da regularidade da contratação, conclui-se pela ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Se a adoção do método de contratação versado possibilita a contratação sem inequívoca manifestação de vontade e anuência com os termos do acordo, deverá o réu suportar as consequências decorrentes de tal fato, nos termos do artigo 14 do CDC.
Assim, inexigível o contrato, a requerida deve reparar os danos materiais e morais à parte autora.
A reparação dos danos materiais será feita mediante restituição simples do indébito, não sendo o caso de ser determinada a restituição dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
E isso se justifica porque a cobrança decorre de contrato cuja ilegalidade somente foi reconhecida após o julgamento da ação, contexto em que não se evidencia a má-fé da instituição financeira.
Nesse sentido: Ação indenizatória por fraude e quebra de sigilo bancário – Descontos indevidos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato de empréstimo não contratado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno (súmula 479 do STJ) – Requerido não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo, ônus da prova do Banco requerido (art. 6º, VIII, do CDC) – Réu apresentou contrato de empréstimo eletrônico – "Biometria facial" não permite verificar a regularidade da contratação pela autora – Falta de prova da contratação – Danos morais – Desconto indevido na aposentadoria da autora – Indenização devida - Danos morais que se comprovam como a ocorrência do fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado.
Repetição em dobro dos valores ilicitamente debitados da conta corrente da autora – Má fé do Banco réu não demonstrada – Caso de devolução simples – Recurso provido.
Recurso provido em parte.* (TJSP; Apelação Cível 1002456-15.2022.8.26.0266; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
Já, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é válido ressaltar que a parte Autora teve que suportar inúmeras cobranças indevidas em seu benefício.
O dano imaterial, portanto, decorre das reiteradas condutas abusivas praticadas contra o Requerente, seja pelos descontos indevidos, seja pela atitude desprezível da Requerida em enriquecer-se ilicitamente.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do E.
TJ/SP: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DÉBITO INEXIGÍVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – REITERAÇÃO ABUSIVA DE COBRANÇAS - RENITÊNCIA DA RÉ NA COBRANÇA DE DÍVIDA INEXIGÍVEL, SEM ATENTAR ÀS JUSTIFICATIVAS DO CONSUMIDOR - (TJSP; Apelação 1012129-74.2016.8.26.0223; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018) Sendo assim, comprovado, nos autos, a reiteração dos atos abusivos da Requerida, com descontos reiterados, concluo que houve dano moral que deve ser indenizado, já que esse desfalque patrimonial não autorizado se mostra além do mero aborrecimento, sobretudo porque incidiu sobre verba alimentar, decorrente de benefício previdenciário.
Considerando que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, impedindo o enriquecimento ilícito da vítima, para apenas lhe trazer conforto, a ponto de coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de empréstimo consignado realizado pelo Requerido em nome da parte Autora; b) CONDENAR o Requerido a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente referente ao respectivo contrato, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, devendo serem apresentados os valores devidamente descontados em momento oportuno para liquidação; c) CONDENAR o Requerido, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Torno definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Quanto à eventual quantia sacado pela parte autora, AUTORIZO a compensação dos valores, desde que cabalmente comprovado o crédito do valor.
Ressalta-se, no entanto, que não deverá incidir juros e correção monetária sobre o valor eventualmente depositado na conta da parte Autora, já que não solicitado por ela.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido de SANTOS SOARES DE JESUS - CPF: *84.***.*85-15 (REQUERENTE).
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14/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 13:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/06/2025 13:24
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:55
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 15:55
Processo Inspecionado
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28/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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