TJES - 5003252-65.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Geraldo da Silva contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para compelir a Indústria de Móveis Movelar Ltda. a assinar a escritura pública de compra e venda de imóvel situado à Avenida Pau Brasil, quadra 47, lote 03, inscrito no Registro de Imóveis de Linhares-ES sob o nº 15.209. 2.
O juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte demandada, retificou o valor da causa para R$ 356.475,53, apesar de já ter reconhecido a preclusão do direito de contestação do referido valor. 3.
O apelante sustenta que a correção do valor da causa foi indevida e que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa são excessivos, considerando o trabalho desempenhado na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão pro judicato quanto ao valor da causa, impedindo sua retificação após a prolação da sentença; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa foi adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A preclusão pro judicato impede que o magistrado revise matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais.
No caso, o juízo determinou a correção do valor da causa, o que foi atendido pelo autor, sendo o novo valor aceito sem impugnação da parte demandada dentro do prazo adequado.
Assim, o magistrado não poderia, posteriormente, retificar o valor da causa após a sentença, conforme precedentes do STJ. 6.
O Código de Processo Civil permite a correção do valor da causa ex officio (art. 292, §3º, CPC), e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça compreende que tal alteração pode ser realizada até a prolação da sentença. 7.
A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é adequada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, segundo a qual a apreciação equitativa só é permitida quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que não ocorre no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a preclusão processual e manter o valor da causa em R$ 22.553,31, sobre o qual devem incidir os honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
A preclusão pro judicato impede a retificação do valor da causa após a prolação da sentença, quando já houve manifestação judicial anterior aceitando o valor corrigido sem impugnação tempestiva da parte adversa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios deve seguir os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sendo a apreciação equitativa permitida apenas quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, §3º, e 85, §§2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.800.726/MG, Terceira Turma, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.321.383/MS, Quarta Turma, DJe 27.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.418.303/GO, Quarta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022 (Tema 1.076). -
18/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 22:08
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 01:39
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:27
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 14:31
Julgado procedente o pedido de GERALDO DA SILVA - CPF: *64.***.*77-20 (REQUERENTE).
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05/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 14:33
Processo Inspecionado
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30/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO DA SILVA - CPF: *64.***.*77-20 (REQUERENTE).
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31/10/2022 17:37
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
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23/05/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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