TJES - 5024729-85.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5024729-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CARNEIRO CONCEICAO QUINTELA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo c/ dano moral, repetição de indébito e liminar inaudita altera pars, ajuizada por LUCAS CARNEIRO CONCEIÇÃO QUINTELA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS CREDITAS AUTO X.
Em sua inicial id 73255956 narra o requerente que contratou, em 18/11/2023, uma cédula de crédito bancária para financiamento de um veículo Sandero Expression Flex 1.0 12V 5p, Renault, Branco, 2016/2017.
O contrato de adesão, sem possibilidade de alteração pelas partes, envolveu o pagamento de uma entrada de R$ 17.519,00 e um valor de crédito de R$ 27.481,00, totalizando R$ 61.147,68, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.273,91.
A taxa de juros aplicada foi de 3,11% ao mês e 44,41% ao ano, significativamente superior à média do Banco Central (1,94% ao mês e 25,98% ao ano).
O requerente alega que a cobrança de taxas abusivas comprometeu a validade do contrato e, por isso, busca sua revisão judicial.
Posto isto, requer liminarmente que o requerido seja compelido a estabelecer a taxa de juros contratual conforme os percentuais autorizados pelo Banco Central, sendo 1,94% ao mês e 25,98% ao ano.
Autos conclusos. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto à verossimilhança da narrativa autoral.
Porquanto, na verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não se encontram presentes os elementos da tutela de urgência, diante da ausência de demonstração, até o momento, acerca da urgência ou risco iminente de dano ao requerente.
Embora o autor alegue que as taxas de juros aplicadas no contrato de financiamento do veículo Sandero Expression Flex 1.0 12V 5p, de 3,11% ao mês e 44,41% ao ano, sejam abusivas e superiores à média do Banco Central, não foi evidenciado, até o presente momento, o impacto imediato dessa cobrança sobre o cumprimento do contrato ou sobre a situação financeira do requerente, o que inviabiliza a concessão da medida liminar, entende-se prematuro o deferimento da tutela de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 23/09/2025 Hora: 14:20 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071715171159700000065056773 02 - DOC PESSOAL Documento de Identificação 25071715171244600000065056777 03 - COMP RESIDENCIA E CERTIDAO CASAMENTO Documento de Identificação 25071715171330000000065056778 04 - DECLARAÇÃO E PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071715171413400000065056781 05 - CCB VEÍCULO Documento de comprovação 25071715171500200000065056784 06 - TAXA DE JUROS BACEN Documento de comprovação 25071715171585300000065056786 07 - CALCULADORA CIDADÃ Documento de comprovação 25071715171672000000065056789 08 - CONTESTAÇÃO Documento de comprovação 25071715171776600000065056792 08 - SENTENÇA Documento de comprovação 25071715171874300000065056795 09 - CNPJ RÉ Documento de comprovação 25071715171967000000065056801 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072211515810800000065069996 Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: LUCAS CARNEIRO CONCEICAO QUINTELA Endereço: Avenida Manoel Jacinto da Silva, 921, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-358 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1184, conjunto 91, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04548-004 -
29/07/2025 15:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/07/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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