TJES - 5028287-40.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5028287-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO MARCARINI CAVALCANTI, CAMILO MARCARINI CAVALCANTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SEIXAS DA SILVA - MG184586 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de “Ação Anulatória”, ajuizada por Fernando Marcarini Cavalcanti, em face do Município de Vila Velha e do Departamento Estadual de Transito do Espirito Santo - DETRAN/ES, devidamente qualificada nos autos, na qual a parte autora pretende, em síntese, a suspensão dos efeitos do AIT VV00225011 e do PSDD n. 2025-KVXJ4.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Com efeito, embora, em regra, a competência territorial seja relativa, sendo vedado ao magistrado o seu reconhecimento ex officio, no âmbito dos Juizados Especiais se verifica a inversão de tal regramento, posto que a competência territorial assume caráter absoluto, possuindo efeito material invés de formal.
Neste sentido o Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Oportunamente, trago à baila o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: EMENTA: Recurso Inominado.
Extinção sem julgamento do mérito.
Incompetência territorial reconhecida de ofício.
Admissibilidade.
Inteligência do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Exegese corroborada pelo Enunciado 89 do Fonaje.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007790-09.2018.8.26.0577; Relator (a): Alexandre Andreta dos Santos; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) Com base na análise dos autos, vejo que o Município de Vila Velha está inserido no polo passivo da demanda, entendo que os casos envolvendo o ente público referido não são da competência deste Juízo para julgamento.
Dessa forma, verifico que deve ser reconhecida a incompetência territorial deste Juizado para julgar o caso evidenciado.
Por fim, pontuo que a Lei Federal 9.099/1995 possui disposição expressa de que a extinção do processo nos Juizados Especiais independe de intimação das partes, independentemente da hipótese: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Desse modo, em exame dos pressupostos processuais, verificando a incompetência do Juizado Especial, outro caminho não resta a não ser extinguir a ação sem a análise do mérito.
Diante do exposto, ante o reconhecimento da incompetência territorial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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