TJES - 5013118-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5013118-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE JESUS DE OLIVEIRA REU: SERASA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por VIVIANE JESUS DE OLIVEIRA em face de SERASA S.A. . todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial , a autora alega ter sofrido danos morais decorrentes de um suposto "mega vazamento" de seus dados pessoais, atribuindo a responsabilidade à ré, Serasa S.A..
Como prova, a autora juntou "prints" do site da Serasa (Num. 40638751 Pág. 1).
A procuração que instrui a inicial (Num. 40638746 Pág. 1) foi assinada eletronicamente pela plataforma ZAPSING.
Citada, a ré, SERASA S.A., apresentou contestação em 19/09/2024.
Em sua defesa, a Serasa S.A. arguiu, preliminarmente, a nulidade da assinatura eletrônica da procuração da autora, por ter sido utilizada plataforma não credenciada pela ICP-Brasil.
No mérito, alegou que a demanda configura litigância de má-fé e faz parte de uma "indústria do dano moral", sustentando a inépcia da inicial pela ausência de provas do alegado vazamento e do dano sofrido.
A ré defendeu que seus produtos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes", mencionados pela autora, foram descontinuados em 2020.
Ademais, esclareceu que seu serviço "Serasa Premium" apenas monitora vazamentos na Dark Web por meio da tecnologia CyberAgent, e que a Serasa não é a fonte desses vazamentos.
A Serasa S.A. destacou que auditorias realizadas por especialistas independentes (IBP-TECH) e suas próprias certificações (ISO27001 e ISO27701) comprovam a segurança de seus sistemas e a inexistência de vazamento massivo de dados.
A contestação da Serasa S.A. foi apresentada tempestivamente.
A certidão de decurso de prazo de 16/07/2025 atesta a ausência de manifestação da parte requerente quanto à intimação de ID nº 61446936, referente à ciência e réplica.
Era o que de mais importante havia ara ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
Da Litigância Predatória e Má-fé Processual Compulsando os autos, verifica-se a presença de fortes indícios de litigância predatória.
A ré, em sua contestação, apresentou extensa lista de processos idênticos a este, ajuizados pela mesma advogada, TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI , sem qualquer demonstração do direito alegado ou do dano sofrido.
Tal similaridade das narrativas nas iniciais sugere um interesse na multiplicidade de ações e na obtenção de indenizações por danos morais inexistentes, sem que os autores possuam real conhecimento sobre o objeto das ações.
Conforme precedentes citados pela ré, como o do Tribunal de Justiça do Amazonas (Processo nº 0436772-66.2024.8.04.0001), ajuizamentos em massa de ações com petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com propósito de enriquecimento ilícito, caracterizam litigância predatória.
O mencionado precedente também aponta a juntada de "prints" de tela de sistema e telefone celular que são "absolutamente iguais" em processos distintos, levantando questionamentos sobre a individualidade das alegações.
Em outro processo do TJAM, o de nº 0451919-35.2024.8.04.0001, também foi reconhecida a suspeita de demanda predatória e a utilização do sistema com registro reiterado de dados inconsistentes para os requerentes, com determinação de ofício ao Ministério Público e à OAB.
Além disso, a contestação trouxe à baila a atuação do "Instituto Sigilo", que, segundo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em processo diverso (Número: 5005810-39.2024.4.03.6100) , utiliza um "mecanismo de engano e fraude" para arregimentar supostos "associados", prometendo indenizações inexistentes por vazamento de dados da Serasa.
A ANPD, no mesmo processo, destaca que o Instituto Sigilo tem sede no mesmo endereço de um escritório de advocacia, e seus dirigentes se confundem com os advogados, utilizando a "fachada de uma associação para propor ações civis públicas totalmente descabidas e em valores exorbitantes, sem correrem o risco da sucumbência" .
Tais práticas configuram má-fé processual, conforme o art. 80, III e V do Código de Processo Civil.
A evidente reprodução de teses, a ausência de individualização das provas e a massificação de demandas com a mesma fundamentação, como largamente demonstrado pela Serasa S.A. e corroborado por julgados de outros tribunais, denotam um desvirtuamento do acesso à justiça e uma tentativa de obter vantagem econômica indevida.
As ações a seguir são exemplos dessa massificação, conforme listado pela própria ré em sua contestação: 0410595-65.2024.8.04.0001, 0000125-48.2024.8.05.0248, 0453018-40.2024.8.04.0001, 0000123-78.2024.8.05.0248, 0440035-09.2024.8.04.0001, 0000126-33.2024.8.05.0248, 0434221-16.2024.8.04.0001, 0000124-63.2024.8.05.0248, 0436817-70.2024.8.04.0001, 0000122-93.2024.8.05.0248, 0436927-69.2024.8.04.0001, 0000216-41.2024.8.05.0248, 0439987-50.2024.8.04.0001, 0000215-56.2024.8.05.0248, 0443372-06.2024.8.04.0001, 0000213-86.2024.8.05.0248, 0439700-87.2024.8.04.0001, 0000214-71.2024.8.05.0248, 0439846-31.2024.8.04.0001, 7000278-29.2024.8.22.0008, 0440005-71.2024.8.04.0001, 7000268-82.2024.8.22.0008, 0439887-95.2024.8.04.0001, 0434895-91.2024.8.04.0001, 0439721-63.2024.8.04.0001, 0434251-51.2024.8.04.0001, 0436965-81.2024.8.04.0001, 0438404-30.2024.8.04.0001, 0436835-91.2024.8.04.0001, 0440038-61.2024.8.04.0001, 0439962-37.2024.8.04.0001, 0439950-23.2024.8.04.0001, 0439714-71.2024.8.04.0001, 0439701-72.2024.8.04.0001, 0436931-09.2024.8.04.0001, 0439827-25.2024.8.04.0001, 0443642-30.2024.8.04.0001, 0440021-25.2024.8.04.0001, 0448123-36.2024.8.04.0001, 0436780-43.2024.8.04.0001, 0449441-54.2024.8.04.0001, 0439709-49.2024.8.04.0001, 0448121-66.2024.8.04.0001, 0439911-26.2024.8.04.0001, 0453492-11.2024.8.04.0001, 0439992-72.2024.8.04.0001, 0453682-71.2024.8.04.0001, 0439165-61.2024.8.04.0001, 0450996-09.2024.8.04.0001, 0453639-37.2024.8.04.0001.
Da Nulidade da Assinatura Eletrônica da Procuração Quanto à preliminar de nulidade da assinatura eletrônica da procuração da autora, assiste razão à ré.
A Serasa S.A. argumentou que a plataforma ZAPSING, utilizada para a assinatura, não é credenciada pela ICP-Brasil.
A Lei nº 11.419/06 e a Medida Provisória nº 2200-2/01 são claras ao exigir que a assinatura digital, para ser considerada válida em processos judiciais, seja emitida por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil.
A jurisprudência, conforme os julgados apresentados pela ré, tem reiteradamente reconhecido a invalidade de procurações assinadas por plataformas que não integram o rol da ICP-Brasil.
A ausência de manifestação da parte autora para regularizar o documento, mesmo após o decurso do prazo, é um indicativo de que a irregularidade não foi sanada.
Da Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Provas A petição inicial carece de elementos probatórios mínimos que comprovem o alegado vazamento de dados e o nexo de causalidade entre tal vazamento e a conduta da Serasa S.A..
A autora fundamenta sua pretensão em "prints" que, conforme a própria explicação da ré, são oriundos de um serviço de monitoramento de vazamentos na Dark Web (Serasa Premium/CyberAgent) , e não indicam que a Serasa seja a fonte do vazamento.
Ao contrário, esse serviço visa justamente alertar os usuários sobre possíveis exposições de dados por terceiros.
A Lei Processual Civil (art. 373, I) atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a autora não demonstrou de forma válida ou técnica que seus dados foram objeto de vazamento proveniente da base de dados da Serasa.
Ademais, a ré comprovou que seus produtos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes" foram descontinuados em 2020, o que descredibiliza a alegação de comercialização contínua de dados por meio desses canais.
Não havendo, portanto, prova mínima do dano e da conduta ilícita atribuída à Serasa S.A., o pedido indenizatório carece de fundamento, caracterizando-se como dano hipotético, que não é passível de indenização.
O mero dissabor ou aborrecimento, sem efetivo abalo psicológico devidamente comprovado, não configura dano moral indenizável.
Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, mesmo em relações consumeristas, não é automática e exige a verossimilhança das alegações e/ou a hipossuficiência probatória da parte, requisitos não preenchidos no presente caso.
Não é razoável exigir da Serasa S.A. a prova de fato negativo (que a autora não sofreu dano moral ou que o vazamento não ocorreu em seus sistemas).
A prova mínima, neste caso, incumbia à autora, o que não foi observado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, vislumbrando a caracterização de demanda predatória e a ausência dos requisitos essenciais à propositura e ao desenvolvimento regular do processo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE JESUS DE OLIVEIRA em face de SERASA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com base na caracterização de litigância predatória, que sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e atenta contra a dignidade da justiça, determino que: Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, com cópia integral dos presentes autos e desta sentença, para conhecimento e apuração de eventuais irregularidades na conduta processual da advogada TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, e adoção das providências cabíveis.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional do Espírito Santo, com cópia integral dos presentes autos e desta sentença, para conhecimento e apuração da conduta ético-disciplinar da advogada TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, inscrita sob a OAB/PR, conforme os registros apresentados nos autos, e adoção das providências cabíveis.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvado o § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
29/07/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 07:35
Julgado improcedente o pedido de VIVIANE JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*47-76 (AUTOR).
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16/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de VIVIANE JESUS DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de VIVIANE JESUS DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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09/04/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a VIVIANE JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*47-76 (AUTOR)
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05/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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