TJES - 5011447-27.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011447-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL DE FREITAS PEIXOTO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RAFAEL DE FREITAS PEIXOTO contra a respeitável decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária nº 5025112-38.2025.8.08.0024, indeferiu o pedido liminar que visava à sua reintegração no Concurso Público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato que o eliminou do certame, tanto na fase de exame de saúde quanto na de investigação social, por suposta ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência.
Pleiteia, assim, a concessão de medida de urgência para suspender o ato de eliminação e garantir sua participação nas etapas subsequentes do concurso, notadamente no Curso de Formação . É o breve relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada, notadamente a probabilidade do direito invocado, nos termos do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Insta salientar, de início, que não se descuida da orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema nº. 22), no sentido de que a mera existência de inquéritos e processos penais pendentes não autorizam a exclusão de candidato em concursos públicos.
Ocorre que a própria Excelsa Suprema Corte ressalvou, no referido julgamento, as hipóteses que versam sobre cargos que, dada a relevância de suas atribuições enquanto manifestação do poder estatal, exigem maior rigor na seleção de seus agentes, como se observa em relação às funções essenciais à Justiça, à magistratura e à segurança pública.
Em tais casos, a Administração Pública pode, e deve, utilizar-se de outros critérios para a seleção.
Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Convém ressaltar, outrossim, que a fase de investigação social não se restringe a apurar os antecedentes criminais do candidato, mas também a conduta social e moral, a fim de avaliar as condições de preenchimento do cargo bem como de exercício das atribuições correlatas.
Neste sentido é a firme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se infere do julgamento do agravo interno no agravo no recurso especial nº. 1.919.722, ocorrido em 21.03.2022, do qual foi Relator o Exmº.
Sr.
Ministro Herman Benjamin e do recurso ordinário em mandado de segurança nº. 57.329, ocorrido em 20.09.2018, do qual foi Relator o Exmº.
Sr.
Ministro Benedito Gonçalves: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DESTINADO A SELEÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO AFASTADO DO CERTAME POR REPROVAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Investigação Social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão, lisura e probidade do agente público. (...)” “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PUBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
ESCRIVÃO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras sensíveis, como as de policial.
Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017). 2.
No caso dos autos, embora não haja nenhuma condenação transitada em julgado, o recorrente respondeu a uma ação penal por estelionato e, ainda, figurou em dez boletins de ocorrência registrados pela Polícia Civil do Distrito Federal, referente a diversos delitos, como porte de substância entorpecente para consumo pessoal, roubo em estabelecimentos comerciais, lesão corporal recíproca, apreensão (pistola de brinquedo), resistência, ameaça e lesão corportal, o que demonstra uma conduta incompatível com as atividades que serão exercidas na Polícia, a validar a sua contraindicação ao exercício da função de escrivão de polícia. 3.
Portanto, a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. (...)” Tem-se portanto, que o objetivo da investigação social é aferir a compatibilidade de seu padrão de comportamento com as atribuições do cargo, que exigem lisura e probidade.
No caso vertente, a insurgência recursal tem por fundamento, em suma, a desproporcionalidade e ausência de respaldo fático das condutas a si imputadas pela autoridade administrativa.
Aduz o Agravante em suas razões que "no caso dos autos, não houve qualquer prova inequívoca de que o agravante praticou atos incompatíveis com o cargo de soldado da PMES.
Trata-se, portanto, de decisão fundada em presunções e ilações, o que afronta os princípios da legalidade, do contraditório e da presunção de inocência".
Acrescenta que "o juízo a quo considerou suficiente a existência de anotações genéricas sobre supostas publicações de cunho ofensivo para legitimar o ato administrativo de eliminação, sem que tenha sido oportunizado ao candidato o exercício do contraditório com a devida formação de processo disciplinar ou sindicância". (id 14959102 - pg. 06/07) Não obstante este último fundamento, a fase de investigação social é fase interna do certame, com contraditório diferido, de modo que o controle sobre a legitimidade da conclusão administrativa é feita a posteriori, mediante recurso administrativo manejado na forma do edital, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de "processo disciplinar ou sindicância" no âmbito de concurso público.
Ademais, em sede de cognição sumária, a análise de eventual desproporcionalidade dos critérios adotados pela Administração resta inviabilizada pela própria conduta processual do Recorrente.
Isso porque o ato administrativo que o contraindicou, conforme se extrai dos autos, e ao contrário do que alegado no recurso, é expresso ao mencionar que a decisão se baseou, entre outros fatores, no conteúdo de uma mídia digital (DVD) na qual constariam "mídias audiovisuais e em som que demonstram o candidato ameaçando pessoas, realizando comentários pejorativos e sexistas acerca de mulheres, bem como efetuando comentários homofóbicos".
Ao deixar de colacionar aos autos a referida mídia, que segundo a própria notificação lhe foi disponibilizada, o Agravante impede o exame de qualquer juízo de valor sobre a gravidade dos fatos que lhe são imputados e, por conseguinte, sobre a proporcionalidade da medida de exclusão.
Consoante cediço, o ônus de demonstrar a desproporcionalidade do ato recai sobre o Agravante, e tal demonstração passa, necessariamente, pela apresentação do conteúdo que serviu de base para a sua eliminação, a fim de refutá-lo.
Na ausência de tal prova, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, que, ao menos em tese, encontra-se devidamente motivado em fatos concretos, cuja análise de mérito, repita-se, está prejudicada pela omissão da parte interessada.
Insta salientar, ademais, que a valoração de tais circunstâncias careceria de análise, primeiramente, pelo douto Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Resta ausente, portanto, a probabilidade do direito recursal alegado.
No que concerne ao exame de saúde, a situação é análoga no que tange ao ônus probatório em sede liminar.
In casu, o Agravante sequer juntou com a petição inicial, de igual modo, o conteúdo do edital do certame, cujas cláusulas editalícias são avocadas na petição inicial como fundamento da insurgência autoral, não sendo possível sequer realizar um juízo de conformação sobre os critérios previstos para aprovação ou reprovação no instrumento convocatório com aqueles adotados pela banca para eliminar o candidato.
Destarte, seja pela aparente conformidade dos atos administrativos com o rigor exigido para a carreira policial, seja pela deficiência na instrução probatória do feito, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória-ES, 24 de Julho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
29/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAEL DE FREITAS PEIXOTO - CPF: *53.***.*84-58 (AGRAVANTE)
-
23/07/2025 14:49
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
23/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014938-13.2023.8.08.0000
Edmilson Pereira Sandre
Marlene Coswosk Sandre
Advogado: Edgar Ribeiro da Fonseca
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2023 13:41
Processo nº 5001690-24.2021.8.08.0008
Durval Kister
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2021 22:06
Processo nº 0020632-88.2014.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Petrobras - Petroleo Brasileiro SA
Advogado: Amanda Regattieri Severo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2014 00:00
Processo nº 5005213-89.2023.8.08.0035
Evandro Carlos de Alvarenga
Estado do Espirito Santo
Advogado: Diego Leal Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 18:01
Processo nº 5009338-65.2025.8.08.0024
Ricardo Gomes Avelino
Fortbras Autopecas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 17:29