TJES - 5014938-13.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Samuel Meira Brasil Junior - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TUTELA POSSESSÓRIA.
REQUISITOS.
ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSE ANTERIOR.
NÃO VERIFICAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por EDMILSON PEREIRA SANDRE e Outros, pretendendo a reforma da decisão que, na “ação de reintegração de posse, aluguéis e indenização por danos morais” ajuizada em face de EDILSON PEREIRA ANDRADE e MARLENE COSWOSK SANDRE, indeferiu a liminar de reintegração de posse referente a área de 8,0 hectares ocupada pelos Requeridos/ Agravados; e, de ofício, alterou o valor da causa. 2.
Os agravantes alegam cerceamento de defesa pela não designação de audiência de justificação, a desconsideração de provas e a incorreção na alteração do valor da causa, buscando a reforma da decisão para reintegração da posse e manutenção do valor original atribuído à causa. 3.
O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar por considerar a existência de contrato de comodato válido e vigente, que obstaria a pretensão dos agravantes, e alterou o valor da causa com base no valor total dos imóveis, pedidos de aluguéis e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da liminar de reintegração de posse sem a realização de audiência de justificação prévia configura cerceamento de defesa; (ii) analisar se os requisitos para a concessão da tutela possessória foram preenchidos; e (iii) determinar o correto valor a ser atribuído à causa em ações possessórias que envolvem pedidos cumulados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A realização da audiência de justificação prévia, prevista no art. 562 do CPC, não é obrigatória quando a petição inicial já está devidamente instruída com provas suficientes para o convencimento do magistrado sobre a liminar possessória.
No caso, o indeferimento da liminar fundamentou-se no acervo probatório existente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 6.
Em ações possessórias, a discussão cinge-se à posse como um fato, sem debate sobre o domínio ou propriedade do imóvel.
A concessão da liminar de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 7.
No presente caso, os agravantes fundamentam seu direito de posse no domínio da área, mas não comprovaram o exercício da posse física anterior ao alegado esbulho.
Ao contrário, os agravados demonstraram o exercício da posse desde 2012, em período anterior à aquisição da propriedade pelos agravantes, com base em contrato de comodato ainda vigente. 8.
A decisão que defere ou indefere liminar possessória somente deve ser reformada em agravo de instrumento se teratológica, ilegal ou manifestamente contrária às provas dos autos, prestigiando-se a proximidade do juízo de primeiro grau com os elementos probatórios. 9.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da falta de critério específico para se calcular o valor da causa nas ações possessórias, deve-se ater ao benefício econômico pretendido pela parte com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse.
Considerando a área de 8,0 hectares que se busca reintegrar (equivalente a 8,43% do valor total dos imóveis adquiridos), somados aos pedidos de aluguéis e danos morais, o valor da causa deve ser corrigido para R$ 121.293,25.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar a correção do valor da causa.
Tese de julgamento: "1.
A não realização de audiência de justificação prévia em ações possessórias não configura cerceamento de defesa quando o juízo possui acervo probatório suficiente para decidir sobre o pedido liminar. 2.
A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do autor e do esbulho, não bastando a alegação de domínio. 3.
O valor da causa em ações possessórias deve corresponder ao benefício econômico pretendido." _______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562; CC, art. 1.210, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 047189000145, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/10/2018, Data da Publicação no Diário: 24/10/2018; TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº 5002230-33.2020.8.08.0000, Relator: ANSELMO LAGHI LARANJA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 04/02/2022; TJES – Agravo de Instrumento nº 5003483-17.2024.8.08.0000; Relatora: HELOISA CARIELLO; 4ª Câmara Cível, Data: 25/06/2024; TJES – Agravo de Instrumento nº 5002494-45.2023.8.08.0000; Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO; 2ª Câmara Cível, Data: 04/08/2023; TJES – Apelação Cível nº 5005720-29.2021.8.08.0000; RELATOR: José Paulo Nogueira da Gama; 2ª Câmara Cível, Data: 08/11/2023; TJES – Apelação Cível nº 0009914-02.2018.8.08.0021; RELATOR: Júlio Cesar Costa de Oliveira; 1ª Câmara Cível, Data: 16/07/2022; TJES – Apelação Cível nº 0002413-31.2017.8.08.0021; RELATOR: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; 2ª Câmara Cível, Data: 31/07/2024; TJES – Apelação Cível nº 0001953-56.2018.8.08.0038; RELATOR: CARLOS SIMOES FONSECA; 3ª Câmara Cível, Data: 24/04/2024; STJ, AgInt no AREsp: 2132631 MS 2022/0150634-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022 -
29/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:46
Conhecido o recurso de ALDEMIR FABEN - CPF: *74.***.*26-70 (AGRAVANTE), EDMILSON PEREIRA SANDRE - CPF: *34.***.*67-95 (AGRAVANTE), EDYVALDA PEREIRA SANDRE FABEN - CPF: *77.***.*01-26 (AGRAVANTE) e GILENE RIGHETTE SANDRE - CPF: *78.***.*08-18 (AGRAVANTE) e
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18/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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17/07/2025 18:49
Juntada de Certidão - julgamento
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17/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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17/07/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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11/07/2025 16:32
Expedição de NOTAS ORAIS.
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11/07/2025 11:44
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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10/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:03
Deferido o pedido de EDMILSON PEREIRA SANDRE - CPF: *34.***.*67-95 (AGRAVANTE), GILENE RIGHETTE SANDRE - CPF: *78.***.*08-18 (AGRAVANTE), EDYVALDA PEREIRA SANDRE FABEN - CPF: *77.***.*01-26 (AGRAVANTE) e ALDEMIR FABEN - CPF: *74.***.*26-70 (AGRAVANTE).
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/05/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/04/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/04/2025 13:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 14:45
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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07/04/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 13:41
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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27/03/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 17:36
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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24/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:13
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
12/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/12/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 11:20
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2024 14:00
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
26/11/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2024 15:39
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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02/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 22:24
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2024 11:03
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
22/02/2024 19:31
Decorrido prazo de GILENE RIGHETTE SANDRE em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:19
Decorrido prazo de EDYVALDA PEREIRA SANDRE FABEN em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:17
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA SANDRE em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:17
Decorrido prazo de ALDEMIR FABEN em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de EDYVALDA PEREIRA SANDRE FABEN em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA SANDRE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de GILENE RIGHETTE SANDRE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ALDEMIR FABEN em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 16:11
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
13/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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