TJES - 5033189-07.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JAILTON HENRIQUE ALVES em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:30
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2025.
-
22/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5033189-07.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILTON HENRIQUE ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°76501375.
Data: 26/09/2025 Hora: 15:00 Local da Perícia: Centro de Especialidades Meridional – 3º andar, Rua Desembargador José Fortunato Ribeiro -Mata da Praia, Vitória -ES, CEP: 29066-070 VITÓRIA-ES, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 09:13
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5033189-07.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILTON HENRIQUE ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO VISTOS ETC...
Inicialmente, REJEITO a tese do INSS de que somente deveria ser citado após a realização de perícia médica judicial, eis que houve a conversão do rito sumaríssimo em Procedimento Comum, de modo que a perícia médica, por consectário lógico, será realizada na fase instrutória da lide.
Por conseguinte, REJEITO também a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora por falta de requerimento administrativo prévio, haja vista haver notícia de requerimento administrativo nos autos (ID 32449026).
Desse modo, inexistindo outras questões a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Dando prosseguimento ao feito, como ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial, NOMEIO, como perito deste Juízo, o Dr.
JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, Médico, inscrito no CPF nº *04.***.*31-47, CRM-ES 13.072, o qual pode ser contatado pelo e-mail [email protected], além do telefone (27) 99955-2968, endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, sala 1307, Edifício Petro Tower, Enseada do Suá, Vitória-ES.
Quesitos do INSS no ID 34026129.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para que, em quinze dias, traga seus quesitos.
Após, INTIME-SE o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FIXO, desde já, em R$ 835,96, o valor dos honorários do perito, nos termos da Resolução nº 06/2012 do TJES, com alterações no anexo promovidas pelo Ato nº 258/2021 da Presidência do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV em face da parte requerida, bem como INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de pedidos de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, em 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes, independentemente de nova conclusão.
Havendo o depósito dos honorários, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:33
Processo Inspecionado
-
15/07/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILTON HENRIQUE ALVES - CPF: *53.***.*88-39 (AUTOR).
-
19/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025938-89.2025.8.08.0048
Instituto Formar
Municipio de Serra
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2025 18:20
Processo nº 5015298-38.2025.8.08.0012
Luciana Gaburo de Araujo
Sos Servicos Postumos Eireli - ME
Advogado: Renato Possatto Lyra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2025 09:45
Processo nº 5000236-53.2024.8.08.0024
Dario Antonio Clem
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elizabeth Lopes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:59
Processo nº 0041332-27.2010.8.08.0024
Cledson Leles dos Santos
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:13
Processo nº 5026383-82.2025.8.08.0024
Niraldo Salvador Lirio
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Genilson Luiz de Franca Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2025 14:22