TJES - 5015505-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5015505-10.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA.
AGRAVADOS: VITOR HUGO ROSSONI RIBEIRO E OUTROS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0035570-69.2006.8.08.0024, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, fixando parâmetros para a atualização do débito exequendo, incluindo: (i) incidência de juros e correção monetária sobre os honorários periciais, (ii) suspensão de exigibilidade de custas e honorários advocatícios da exequente por gratuidade de justiça, (iii) inclusão de todas as verbas adiantadas na base de cálculo dos honorários advocatícios, e (iv) aplicação de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário pela executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a incidência de juros de mora sobre os honorários periciais adiantados; (ii) estabelecer se tais honorários devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da impugnação apresentada pela parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Os juros de mora são devidos sobre os honorários periciais adiantados pela parte vencedora, com termo inicial no trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e nos termos do art. 394 do Código Civil. 4.
As despesas processuais, incluindo os honorários periciais, possuem natureza ressarcitória e não integram o proveito econômico da parte vencedora, motivo pelo qual não devem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte vencida. 5.
A ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, ainda que acompanhada de impugnação, enseja a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: Os honorários periciais adiantados pela parte vencedora sujeitam-se à incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. 2.
As custas e despesas processuais, por possuírem natureza ressarcitória, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §16, 394, 523, §1º; CC, art. 394; Lei n. 6.899/81, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 0714335-45.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 23.03.2023; TJ-SP, AI 2241228-39.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Cesar Ciampolini, j. 15.12.2020; TJ-MS, AI 1415795-17.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 21.10.2024; STJ, REsp 1.834.337/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03.12.2019. -
28/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:54
Conhecido o recurso de PRUDENTE REFEICOES LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 18:59
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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24/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de VINICIUS ROSSONI RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de VITOR HUGO ROSSONI RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:46
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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11/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/10/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 15:28
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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04/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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