TJES - 5010596-77.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010596-77.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONICK MARTINS ALVES DA MOTA COUTO REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JONICK MARTINS ALVES DA MOTA COUTO em face de MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR, na qual relata que ao ter sua motocicleta modelo CG160 FAN FLEX, 2021/2022 furtada na data de 21/10/2024, entrou em contato com a requerida solicitando a indenização referente ao seguro, contudo, mesmo esta tendo requisitado as documentações necessárias e acordado o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não realizou a obrigação até o momento, fato que gerou danos materiais visto que realizou a compra de uma nova moto.
Diante disso, requer a condenação da requerida para: a) pagar o valor de R$ 15.155,00 (quinze mil, cento e cinquenta e cinco reais) referente ao danos materiais com base na tabela FIPE do veículo; b) pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Em sua defesa (id 69367040), a ré pugna, preliminarmente, pela ausência de relação de consumo.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar arguida de inafastabilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor considerando que mesmo que a requerida esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a relação jurídica em muito se assemelha à prestação de serviços ofertados pelas seguradoras.
Nessa linha de raciocínio segue a atual jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
PROTEÇÃO VEICULAR.
CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
APLICABILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO.
FURTO DO VEÍCULO.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VERIFICADA. 1.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. 3.
O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do demandante/associado, tampouco que este intencionalmente contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a responsabilidade da associação pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1702661, 0717774-77.2021.8.07.0007, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2023, publicado no DJe: 29/05/2023.) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a parte autora alega que mesmo sendo segurado pela requerida, esta não procedeu com a indenização referente ao furto de sua motocicleta.
Comprovando suas alegações, juntou aos autos o Boletim de Ocorrência n. 56055045 (id 65863662) no qual relata o crime, histórico de pagamento das mensalidades (id 65863665), termo de adesão (id 65863664) e valor de sua motocicleta com base na tabela FIPE (id 65863670).
Por sua vez, a ré aduz que nunca negou em realizar a indenização tendo em vista que a autorização foi emitida em 31/10/2024 com programação do pagamento para janeiro/2025 (id 69367040 - pág. 5), contudo, em função do seu modelo de operação, precisou reprogramar a data devido à insuficiência de recursos.
Defende que tal prerrogativa encontra-se prevista em seu Regulamento e, subsidiariamente, afirma que mesmo que haja a condenação para restituição integral, há a necessidade de efetuar os descontos necessários, como aquelas referentes à cota de participação e às mensalidades vincendas.
Finalmente, aduz que o autor não comprovou ter realizado a compra de outra motocicleta, razão pela qual torna-se impossível imputá-la a restituição por dano material.
Pois bem.
Analisando os documentos acostados, a requerida informou ao autor que o pagamento seria feito em janeiro/2025 (id 65863667), mas analisando as conversas posteriores verifica-se que até 10/02/2025 (id 65863666) a restituição não havia sido feita.
Ora.
O fato da ré alegar a falta de recursos e alterar de forma unilateral o prazo estabelecido para ressarcimento não a exime da obrigação assumida, até mesmo porque o risco da operação cabe à fornecedora do serviço que deve zelar pela previsibilidade de seu modelo de negócio.
Dito isso, o descumprimento contratual injustificado dá azo à procedência do pedido autoral diante da evidente falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de abatimento da cota de participação, entendo que tal pleito deve prosperar visto que o contrato firmado entre as partes é claro ao informar sobre a ressalva (id 69367047 - pág. 3).
Nesse sentido, é imperioso destacar a aplicação do princípio pacta sunt servanda no qual orienta que os acordos firmados fazem lei entre as partes e, desta forma, deverão ser cumpridos conforme estabelecido no contrato.
Além disso, cita o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICABILIDADE DO CDC - NEGATIVA DE COBERTURA - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO UNILATERAL AUTOMÁTICA - CLÁUSULA ABUSIVA - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - ABATIMENTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO.
I.
Em consonância ao entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento do AgRg no Ag 1215680/MA, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de proteção veicular firmado com associações.
II.
A cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral automática do contrato em caso de inadimplemento do consumidor é abusiva, uma vez que não constitui o devedor em mora tampouco concede a oportunidade de continuidade do contrato, afrontando o previsto no art. 51, XI, do CDC.
III.
Reconhecido o dever da associação de prestar auxílio à associada em casos de sinistro ocorrido com o veículo, deve ser abatido o percentual de cota de participação conforme previsto contratualmente. (AC 1.0000.22.238491-9/001 Relator(a): JOEMILSON DONIZETTI LOPES, 12ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJe: 20/01/2023.) Dessa forma, é devida a restituição integral do valor do bem segurado, nos termos do contrato e do valor de mercado à época do evento (id 69367040 - pág. 8), descontada a cota de participação.
No que diz respeito aos danos morais, cabe esclarecer que por mais que o autor alegue que tenha sofrido abalo emocional pelas infrutíferas tentativas de obter o ressarcimento devido, o descumprimento das cláusulas previstas, por si só, não viola os direitos inerentes à personalidade do credor.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo STJ: "CIVIL.
DANO MORAL.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 201414/PA, Terceira Turma, Relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 05/02/2001, p. 100)." Aliado a isso soma-se o fato de não ter sido comprovado nos autos a compra de outra motocicleta nesse ínterim e, consequentemente, a presença de danos que vão além do mero descumprimento contratual.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.
Condenar a ré a restituição do valor de R$15.155,00 (quinze mil, cento e cinquenta e cinco reais) com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC, descontada a cota de participação do autor.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de julho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: INACIO HIGINO, 560, ., PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 Requerente(s): Nome: JONICK MARTINS ALVES DA MOTA COUTO Endereço: Rua 10 de Agosto, 181, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-594 -
28/07/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:03
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido de JONICK MARTINS ALVES DA MOTA COUTO - CPF: *60.***.*72-07 (REQUERENTE).
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29/05/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 18:52
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 14:46
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 17:46
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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