TJES - 5016960-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016960-10.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ELIANA CUSTÓDIO DE SOUZA AGRAVADOS: TÂNIA BARRETO PACHECO LUCHI, GABRIEL PACHECO LUCHI, NATÁLIA PACHECO LUCHI GOGGI E RAFAEL PACHECO LUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE – ORDEM LEGAL OBSERVADA – NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA PROCESSUAL INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A nomeação de inventariante deve seguir uma ordem legal, priorizando o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte (CPC, art. 617, I). 2.
Não havendo provas de que o autor da herança estava separado de fato da agravada Tânia Barreto Pacheco Luchi, com quem era formalmente casado na data do óbito, deve ser mantida a decisão que a nomeou como representante do espólio. 3.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível apenas quando comprovada de forma inequívoca por provas documentais incontestes, sendo incompatível com o rito do inventário a dilação probatória para tal fim, conforme art. 612 do CPC e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A escritura pública declaratória de união estável “post mortem” lavrada unilateralmente pela agravante após a propositura da ação de inventário não possui força probatória suficiente para comprovar, de plano, a existência da união estável e a suposta separação de fato entre o autor da herança e sua esposa. 5.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Eminente relator.
Vitória, ES, 15 de julho de 2025.
RELATOR -
28/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 09:43
Conhecido o recurso de ELIANA CUSTODIO DE SOUZA - CPF: *15.***.*24-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2025 14:23
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 16:34
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL PACHECO LUCHI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIANA CUSTODIO DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2024 15:38
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
25/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033105-31.2023.8.08.0048
Induscabos Condutores Eletricos Limitada
Lucatur Locacao e Turismo LTDA - ME
Advogado: Sandro Aranda Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2023 14:58
Processo nº 0009151-85.2019.8.08.0014
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Zagaiba Pedrini Ramos
Advogado: Adrielli Riva Pessi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2019 00:00
Processo nº 5019981-91.2024.8.08.0000
Jose Mario Favaro
Pedreira Pinheiros LTDA
Advogado: Paulo Henrique da Silva Custodio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 16:24
Processo nº 0004806-23.2012.8.08.0014
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Mercantil Colatinense de Alimentos LTDA
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2012 00:00
Processo nº 5013638-79.2024.8.08.0000
Laiani Ahnert
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Tiffani Rauta Castelo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 15:40