TJES - 5019981-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por José Mário Favaro contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
O agravante alegou impossibilidade de arcar com os custos de perícia judicial, sugerindo a realização do exame técnico por instituição pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, à luz dos elementos constantes nos autos e da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante fundamentação idônea e elementos probatórios que evidenciem a capacidade econômica da parte, conforme § 3º do art. 99 do CPC e jurisprudência do STJ. 4.
O autor, ao ajuizar a ação, pagou voluntariamente as custas processuais após ser intimado para comprovar a hipossuficiência, o que infirma a alegação de impossibilidade de arcar com despesas judiciais. 5.
Não foi apresentada prova de alteração superveniente na situação financeira do agravante, condição necessária para o deferimento de novo pedido de assistência após o pagamento de custas, nos termos da jurisprudência do STJ. 6.
A própria narrativa inicial, em que o autor estima prejuízo de R$ 170.000,00 por perda de 50% da lavoura, contradiz sua alegação de que sobrevive exclusivamente com benefício previdenciário de um salário-mínimo. 7.
A simples alegação de que os custos periciais são elevados não autoriza, por si só, a concessão do benefício, especialmente na ausência de comprovação da real condição econômica da parte requerente. 8.
Sendo indeferido o pedido de justiça gratuita, cabe ao autor arcar com os custos da perícia por ele requerida, não sendo possível impô-la ao INCAPER ou a qualquer órgão público sem a devida justificativa legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 2.
A ausência de comprovação de alteração na condição econômica impede o deferimento de novo pedido de assistência gratuita após o pagamento voluntário de custas. 3.
A alegação de prejuízos patrimoniais relevantes, feita pela própria parte, pode afastar a presunção de pobreza quando incompatível com os rendimentos declarados. 4.
O elevado custo da perícia não justifica, isoladamente, a concessão da justiça gratuita quando a parte não comprova sua real incapacidade financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º; 95, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 10.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.03.2017, DJe 22.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.125.708/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 13.10.2022. -
28/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 18:55
Conhecido o recurso de JOSE MARIO FAVARO - CPF: *80.***.*96-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/07/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2025 16:41
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
10/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MATTAR EMPREENDIMENTOS MINERARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDREIRA PINHEIROS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIO FAVARO em 07/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2025 17:07
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
07/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
07/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
07/01/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/01/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/01/2025 13:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004610-70.2024.8.08.0038
Reginaldo Moraes da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Naiara Ronquette dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 10:01
Processo nº 0004317-81.2020.8.08.0021
Movida Locao de Veiculos SA
Joao Batista Vitor Junior
Advogado: Nilciane Mansur Penna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2024 00:00
Processo nº 5001014-58.2025.8.08.0001
Solange de Souza Costa
Luiz Claudio Fonseca de Souza
Advogado: Daiane Fernanda da Silva Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2025 02:34
Processo nº 5033105-31.2023.8.08.0048
Induscabos Condutores Eletricos Limitada
Lucatur Locacao e Turismo LTDA - ME
Advogado: Sandro Aranda Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2023 14:58
Processo nº 0009151-85.2019.8.08.0014
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Zagaiba Pedrini Ramos
Advogado: Adrielli Riva Pessi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2019 00:00