TJES - 5011442-39.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011442-39.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE AGRAVADO: IGOR GOUVEIA, menor representado por sua genitora ELZA DE MORAES SILVA GALVÃO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO PRATICADO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO AO SUS – LITISPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Estado do Espírito Santo não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa a reparação de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, pois de acordo com o art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre a descentralização, organização e funcionamento do SUS, compete aos municípios celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. 2.
A obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação não se confunde com a responsabilidade civil por danos decorrentes de erro médico, que exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, tendo em vista que será imposta em face do causador do prejuízo. 3.
Hipótese em que a agravante não apontou nenhum fato que implique a responsabilização do Estado do Espírito Santo, seja porque a conduta não foi por ele praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa “in eligendo” ou “in vigilando” no caso, porquanto, cumpre ao ente municipal que firmou o convênio com o hospital privado apontado como responsável pelo dano descrito na inicial controlar e fiscalizar os serviços prestados pela referida instituição no âmbito do SUS. 4.
Não há a litispendência entre ações, embora relacionadas ao mesmo evento, não apresentam identidade de partes e pedidos. 5.
Comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a relevância dos fundamentos e o risco ao resultado útil do processo, ante a urgência do tratamento de saúde pleiteado pelo agravado, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido. 6.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 15 de julho de 2025.
RELATOR -
28/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 09:42
Conhecido o recurso de FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2025 14:23
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 14:45
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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05/06/2025 14:43
Desentranhado o documento
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05/06/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 09:02
Decorrido prazo de IGOR GOUVEA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:02
Decorrido prazo de FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE em 27/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:28
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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16/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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