TJES - 5007579-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007579-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DMB CALCADOS LTDA AGRAVADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO - ES17184, DOMINGOS SALIS DE ARAUJO - ES7529 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077-A, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267, STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578-A D E C I S Ã O REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por DMB CALÇADOS LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Em síntese, sustenta a agravante que a execução restou paralisada por mais de cinco anos, entre 16/05/2016 (data do termo final da suspensão deferida em 16/11/2015) e 08/03/2023, quando sobreveio movimentação processual.
Aduz que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não seria necessária a intimação pessoal do exequente para o início do prazo da prescrição intercorrente, bastando a inércia pelo prazo legal.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender o prosseguimento da execução até o julgamento final do agravo. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Explico.
O processo de origem trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em que o exequente requereu a suspensão do feito em outubro de 2014, tendo o juízo deferido o pedido em 16/11/2015, pelo prazo de 180 dias, conforme decisão juntada de fls. 495.
A agravante sustenta que o prazo prescricional teve início em 16/05/2016, findo o período de suspensão, e que, portanto, estaria consumada a prescrição intercorrente quinquenal em 17/05/2021.
Todavia, é certo que o despacho de suspensão condicionava o reinício do processo à intimação da parte exequente, o que apenas se consumou em 27/11/2020, consoante reconhecido na decisão agravada. À luz do CPC/1973, aplicável ao caso quanto à regra de transição, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação do credor para que se inicie a contagem do prazo prescricional.
Conforme decidido pelo STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. (...) 7.
Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8.
Recurso especial provido." (REsp 1620919/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/11/2016, DJe 14/12/2016) Assim, tratando-se de suspensão determinada em 2015, sob a vigência do CPC/1973, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial então consolidado, segundo o qual a contagem do prazo prescricional somente se inicia após a regular intimação do exequente para prosseguimento do feito.
Portanto, em análise sumária, entendo que não restou configurada a inércia do exequente, ao passo que a ausência de fumus boni iuris é suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo pretendido pela parte agravante. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado. 2.
Comunique-se o juízo de origem quanto ao teor da presente decisão. 3.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. 4.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento colegiado.
Vitória/ES, 02 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
28/07/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 16:15
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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01/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/06/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 15:55
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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21/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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