TJES - 5000862-12.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000862-12.2022.8.08.0002 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JANE ARID SILVA, MUNICIPIO DE ALEGRE, ASSOCIACAO LUIZA DE MARILAC, EDIANE VITOR DE SOUZA VITAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Jane Arid Silva, Município de Alegre e Associação Luiza de Marillac, com pedido de acolhimento da idosa Jane Arid Silva em instituição de longa permanência.
O autor alegou que a idosa, de 65 anos, necessitava de acolhimento em ILPI por ser solteira, não ter filhos nem genitores vivos, e por sua única irmã, de 80 anos, não possuir condições de continuar os cuidados.
Informou que a idosa foi internada em clínica especializada com previsão de alta para 20 de julho de 2022.
Mencionou a recusa da Associação Luiza de Marillac em acolher a idosa, alegando que "a mesma foge do perfil para residente de uma ILPI".
Requereu a concessão de liminar para determinar o acolhimento.
Em decisão de ID 16114167, foi deferida a antecipação de tutela para determinar o acolhimento da 1ª requerida em instituição de longa permanência para idosos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
A Associação Luiza de Marillac apresentou manifestação (ID 16312099) requerendo a reconsideração da liminar, alegando que a idosa possui esquizofrenia (CID F20.1) e que a ILPI não tem estrutura física nem pessoal qualificado para atendê-la, representando risco aos demais residentes.
O Município de Alegre juntou ofício (ID 16370560) com relatório do CREAS (ID 16370576) informando que a idosa, em visita domiciliar, apresentou-se lúcida e expressou desejo de não ser acolhida no momento.
O Ministério Público (ID 17295274) requereu a revogação da liminar, mas solicitou novas informações sobre a situação da idosa.
O Município de Alegre encaminhou Ofício nº 637/2024 (ID 56925048) da Secretaria Executiva de Saúde, com Relatório Social da Sra.
Jane Arid Silva.
O Relatório (ID 56925048) informou que Jane é lúcida, orientada, reside sozinha e realiza suas atividades de vida diária sem ajuda de terceiros, não havendo situação de violação de direitos.
Por fim, o Ministério Público (ID 62452828), com base nas informações do ID 56925048, requereu a extinção do feito. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
A presente Ação Civil Pública foi ajuizada com o intuito de obter medida protetiva para a idosa Jane Arid Silva, especificamente seu acolhimento em instituição de longa permanência, diante da alegação inicial de vulnerabilidade e incapacidade de sua irmã para continuar prestando os cuidados necessários.
A decisão liminar, proferida no ID 16114167, baseou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, considerando que a idosa estaria prestes a receber alta de uma clínica e não teria um local ou pessoas que pudessem acolhê-la adequadamente.
No entanto, o curso do processo trouxe novos elementos que alteraram substancialmente o cenário fático e jurídico que embasou o pedido inicial e a concessão da liminar.
Inicialmente, a Associação Luiza de Marillac (Lar dos Idosos de Alegre), requerida no processo, solicitou a reconsideração da decisão, argumentando que não possuía estrutura física nem equipe qualificada para atender a idosa, visto que ela possui diagnóstico de esquizofrenia e a admissão poderia colocar em risco a integridade dos demais residentes em caso de surto.
Posteriormente, o Município de Alegre trouxe um relatório social do CREAS (ID 16370576) que se mostrou crucial para a reavaliação do caso.
Este documento indicou que, em visita domiciliar, a própria idosa, Jane Arid Silva, se apresentou lúcida e expressou claramente o desejo de não ser acolhida em uma instituição de longa permanência naquele momento.
Ela afirmou ter condições de realizar suas atividades de vida diária de forma independente, como ir ao supermercado, gerir seu próprio salário, frequentar o salão de beleza e a igreja, e fazer uso correto de suas medicações.
O relatório enfatizou a autonomia da idosa sobre sua vida, ressaltando que não foram identificadas situações de risco ou violações de direito.
A partir dessas novas informações, o Ministério Público, autor da ação, reavaliou a pertinência da medida protetiva pleiteada.
No ID 17295274, o Parquet, diante da constatação de que a idosa se mostrava lúcida e com autonomia para decidir sobre seu próprio acolhimento, requereu a revogação da liminar.
Em uma fase posterior do processo, após novas diligências e a apresentação de um Relatório Social mais recente (ID 56925048) pela Secretaria Executiva de Saúde do Município de Alegre, as informações sobre a autonomia e a ausência de vulnerabilidade da Sra.
Jane Arid Silva foram reiteradas e confirmadas.
O relatório foi categórico ao afirmar que a idosa é lúcida, orientada, reside sozinha e realiza suas atividades de vida diária sem auxílio de terceiros, não havendo nenhum indício de violação de direitos.
Diante desse panorama fático consolidado, o Ministério Público, em sua manifestação final (ID 62452828), requereu a extinção do processo, com base na ausência superveniente de interesse processual, em virtude da ausência de necessidade de acolhimento da idosa, que se mostrou capaz e autônoma.
A pretensão inicial do Ministério Público visava resguardar o direito à proteção da idosa, conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura a efetivação do direito à vida, saúde, liberdade e dignidade.
No entanto, o mesmo Estatuto, em seu Art. 2º, preconiza a liberdade da pessoa idosa.
Forçar um acolhimento institucional contra a vontade de uma pessoa lúcida e capaz de gerir sua própria vida, como demonstrado pelos relatórios sociais, representaria uma violação a esse direito fundamental.
O princípio da autodeterminação da pessoa idosa, fundamental no direito contemporâneo, deve ser respeitado quando não há comprometimento de sua capacidade de discernimento e autogoverno.
A ausência de "necessidade de acolhimento" da idosa, confirmada pelos relatórios e pela própria manifestação do Ministério Público, conduz à improcedência do pedido e não à perda superveniente do interesse de agir.
A utilidade da intervenção judicial, no caso, residia precisamente em verificar a existência da vulnerabilidade e da necessidade de acolhimento.
Ao longo da instrução processual, as provas produzidas demonstraram que a premissa fática que sustentava o pedido inicial (a alegada situação de risco e a necessidade de institucionalização) não se confirmou.
O processo cumpriu seu papel de investigar os fatos e, ao final, concluiu que a situação da idosa não se enquadra nos requisitos que justificariam a medida protetiva pleiteada.
Portanto, o pedido formulado na inicial é julgado improcedente em seu mérito, por ausência de subsunção dos fatos à norma invocada, e não por carência de uma das condições da ação.
A revogação da medida liminar é imperativa, uma vez que a probabilidade do direito, que justificou sua concessão, não mais subsiste diante dos elementos probatórios produzidos nos autos.
A idosa se encontra em situação de autonomia e não há risco iminente que justifique a manutenção de uma medida tão invasiva à sua liberdade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na ação, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO a liminar deferida no ID 16114167.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
25/07/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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19/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 15:23
Juntada de Ofício
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05/11/2024 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 23:00
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 20:25
Processo Inspecionado
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04/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:39
Juntada de Mandado
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09/09/2022 14:18
Juntada de Mandado
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30/08/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 12:50
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2022 12:50
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2022 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 15:31
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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