TJES - 5000295-10.2025.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000295-10.2025.8.08.0023 DÚVIDA (100) INTERESSADO: PAULO CESAR GOMES LAYBER Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR GOMES LAYBER - ES12796 DECISÃO/ MANDADO De acordo com a DECISÃO/OFÍCIO 1322154/7006689-73.2022.8.08.0000, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no âmbito de procedimento de suscitação de dúvida promovida pela então delegatária interina do Cartório de Tabelionato de Notas da Comarca de Iconha, senhora Ivanir Volponi Fornaciari (Processo SEI 7000055-26.2021.8.08.0023), referente aos atos não assinados lavrados pelo ex-Delegatário da Serventia, "o requisito solene da escritura é o consentimento das partes que figuram como titulares de direito material, e não do oficial do serviço extrajudicial.
Assim, nos casos em que estiver ausente apenas a assinatura do tabelião, tal ausência não torna o ato inexistente".
Assim, "existe a possibilidade de convalidação dos atos apócrifos, mediante provocação das partes, caso a caso ou em lotes, o que deve ser analisado sob o prisma administrativo pelo juízo competente, nos termos do art. 59, inc.
IV, da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002".
Diante do teor da referida decisão, cuja cópia segue em anexo, determino a atual delegatária interina, senhora Maria Teresa Saudino que proceda à análise da regularidade do documento lavrado e, verificada a regularidade, que proceda à notificação dos interessados para complementação do ato, com as assinaturas faltantes, no prazo de trinta dias, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 627 do Tomo Extrajudicial do Código de Normas.
Eventuais futuros requerimentos para complementação do ato notarial e de registro, por ausência de assinaturas, cujo o prazo previsto no art. 627 do Tomo Extrajudicial do Código de Normas já tenha transcorrido, deverá ser encaminhado a este juízo, pela referida delegatária, por intermédio de processo de suscitação de dúvida, via sistema PJe.
Cientifique-se a delegatária interina, encaminhando-se cópia da decisão mencionada e desta decisão.
Esta decisão servirá como mandado de intimação.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
25/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 03:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:09
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
14/05/2025 18:09
Julgado procedente o pedido de PAULO CESAR GOMES LAYBER - CPF: *77.***.*89-87 (INTERESSADO).
-
23/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para DÚVIDA (100)
-
23/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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