TJES - 5002076-67.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002076-67.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA SOARES CAMPOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DANILO DA CUNHA SANTOS FILHO - ES39846 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Assim, após detida análise dos autos, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais.
Isso porque, conforme se depreende da própria narrativa autoral, a parte recebeu uma ligação de suposto funcionário da Requerida, seguiu suas orientações, acessou aplicativos, realizou transferências via pix, e, somente quando percebeu a situação estranha que estava passando, resolveu entrar em contato com central telefônica da Requerida, momento que descobriu se tratar de fraude.
Dessa forma, pelo que se observa da alegação autoral, convenço-me de que a parte Autora, lamentavelmente, acabou sendo vítima de fraude oriunda de atos de terceiros, por não ter agido com diligência mínima para evitar as transações orientadas de forma suspeita.
Em razão disto, não pode a parte Requerida ser responsabilizada, eis que estamos diante de hipótese que exclui o dever da Requerida em indenizar a parte Autora, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, julgados de caso análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO PIX .
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO COMETIDO PELO BANCO.
DANO MORAL INEXISTENTE .
RECURSO DESPROVIDO. 1. - As razões da apelação permitem compreender o porquê do pedido de reforma da respeitável sentença, tendo o recorrente aduzido argumentos com o propósito de atingir tal finalidade.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada . 2. - No caso, a transação via pix ocorreu fora das dependências da instituição financeira e se deu exclusivamente por negligência do recorrente. 3. - A responsabilidade objetiva do banco “é excluída na hipótese de fortuito externo, quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do inciso II do § 3º do art . 14 do CDC.” (Apelação cível n. 5015536-27.2021 .8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des .
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, data do julgamento: 30-07-2024, data da publicação/fonte: Dje 31-07-2024). 4. - “Nos termos da Súmula 479 do STJ, ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’”. (Meu, o destaque) (REsp n . 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento: 21-11-2023, data da publicação/fonte: DJe de 29-11-2023). 5 . - Comprovada a culpa exclusiva do apelante, não lhe assiste razão quanto ao seu pleito de condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 6. - Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50088453520228080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível)EMENTA: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE VIA WHATSAPP .
CLONAGEM DE CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida pelo Apelante, que alegava falha na prestação de serviços pela operadora de telefonia e pelo aplicativo WhatsApp.
O Apelante argumenta que foi vítima de golpe digital, em que golpistas clonavam sua conta do WhatsApp e enviavam mensagens solicitando transferências bancárias a seus contatos .
Alega, ainda, que a operadora de telefonia e o aplicativo não agiram com a devida diligência para bloquear sua conta em tempo hábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação quanto à revelia da segunda Requerida; e (ii) verificar se houve falha na prestação dos serviços, responsabilizando as Requeridas pelo golpe sofrido pelo Apelante.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de fundamentação é rejeitada, uma vez que a sentença está devidamente motivada, com a clara indicação das razões da improcedência do pedido.
A contestação da segunda Requerida, apesar de equívocos formais, impugnou os fatos narrados na inicial, afastando a possibilidade de revelia.
A presunção de veracidade dos fatos em decorrência da revelia é relativa, de modo que sua decretação não induz ao automático julgamento de procedência do pedido.
Quanto ao mérito, não ficou demonstrada qualquer falha na prestação de serviços por parte da operadora de telefonia ou do aplicativo WhatsApp .
O Apelante foi vítima de golpe digital por ter fornecido seus dados de verificação a terceiros, permitindo a clonagem de sua conta.
A jurisprudência consolidada aponta que a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços digitais não se configura quando o próprio consumidor facilita a ocorrência do golpe ao acessar links fraudulentos.
O recurso, portanto, não merece provimento, uma vez que a sentença considerou corretamente a ausência de nexo causal entre a conduta das Requeridas e o dano sofrido pelo Apelante, sendo evidente a culpa exclusiva do consumidor.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença devidamente fundamentada não pode ser anulada pela simples discordância da parte.
Não há falha na prestação de serviços de operadoras de telefonia ou aplicativos de mensagens quando o próprio consumidor acessa links fraudulentos, fornecendo dados que possibilitam golpes digitais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 93, IX; CPC, art. 10; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .644.682/RO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/12/2017; TJES, Apelação Cível 5007151-98 .2022.8.08.0021, Rel .
Des.
Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJES, Apelação Cível 5004342-38.2022 .8.08.0021, Rel.
Des .
Carlos Magno Moulin Lima, 4ª Câmara Cível, j. 08/03/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00096831120198080030, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Desse modo, tendo em vista a ausência de qualquer participação da Requerida no evento danoso, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à Juíza de Direito, em obediência ao artigo 40, da Lei 9.099/95.
Alegre, ES, 24 de julho de 2025.
Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Alegre, 24 de julho de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
25/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido de NATALIA SOARES CAMPOS - CPF: *85.***.*93-26 (AUTOR).
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10/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 16:20, Alegre - 1ª Vara.
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14/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 04:29
Decorrido prazo de DANILO DA CUNHA SANTOS FILHO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a NATALIA SOARES CAMPOS - CPF: *85.***.*93-26 (AUTOR)
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07/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 16:20 Alegre - 1ª Vara.
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04/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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