TJES - 5002564-09.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002564-09.2023.8.08.0050 AUTOR: MARIA CRISTINA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência” ajuizada por MARIA CRISTINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a requerente que entrou em trabalho de parto em 15/08/2021, oportunidade na qual esteve acompanhada de uma antiga amiga de trabalho, sendo que, após este período, começou a perceber indícios de que seus dados pessoais haviam sido utilizados de forma fraudulenta, tendo inclusive recebido mensagens de terceiros desconhecidos alertando para o uso indevido de seus dados.
Relata que registrou um boletim de ocorrência e, posteriormente, ao consultar o sistema da SERASA, constatou a existência de 02 dívidas em seu nome – nos valores de R$ 118,03 e R$ 101,67 – inseridas pelo requerido, dívidas essas que jamais contraiu.
Sustenta que nunca manteve vínculo contratual com o requerido e, portanto, as inscrições em cadastros de inadimplentes são indevidas.
Alega que não foi notificada previamente sobre a negativação e que não lhe foi oportunizado resolver administrativamente a questão.
Reforça que a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito lhe trouxe constrangimentos e angústia, sobretudo pela ausência de culpa no evento e pela dificuldade em regularizar sua situação junto ao mercado.
Argumenta que a situação configura falha na prestação do serviço por parte do banco, o qual teria o dever de garantir a segurança nas operações bancárias e evitar fraudes.
Invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, com base na Súmula nº 479 do c.
STJ, bem como o dever de reparação por dano moral in re ipsa, em razão da indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, ao final, sejam considerados inexistentes os débitos inseridos pelo requerido, nos valores de R$ 118,03 e R$ 101,67, bem como seja estabelecida justa indenização por danos morais, sugerindo, na oportunidade, a importância de R$ 40.000,00.
Através da decisão id. 31569321 foi indeferida a tutela de urgência.
O requerido apresentou a contestação id. 32722882.
Argumenta que a negativação do nome da requerente decorreu de débito legítimo oriundo da contratação em 22/10/2021 do cartão de crédito denominado DOTZ INTERNACIONAL VISA, mediante a apresentação de documentos e adesão eletrônica às cláusulas contratuais.
Sustenta que a requerente utilizou regularmente o referido cartão, mas deixou de adimplir as faturas vencidas, o que ensejou em 11/01/2022 o registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que não há qualquer conduta ilícita de sua parte, tampouco falha na prestação do serviço, inexistindo, por conseguinte, responsabilidade civil ou dano indenizável.
Argui a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Defende que não há dano moral a ser indenizado, pois a negativação decorreria de inadimplemento contratual regularmente apurado.
Aduz que eventual fraude teria decorrido de fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, o que romperiam o nexo de causalidade exigido para a responsabilização objetiva.
Sustenta, ainda, que a pretensão da autora ensejaria enriquecimento sem causa, além de representar verdadeira banalização do instituto do dano moral.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica no id. 32965687.
Decisão saneadora no id. 47665171, tendo sido invertido o ônus da prova.
A requerente, na petição id. 47739207, informa que não tem interesse na produção de prova testemunhal em eventual audiência de instrução.
Já o requerido, através da petição id. 53920792, consigna que não há outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Como é de conhecimento, aplicam-se ao caso as disposições da legislação consumerista, ex vi do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula de nº 297 do c.
STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, conforme relatado, a requerente nega a existência vínculo contratual com o requerido.
Neste diapasão, muito embora a regra geral seja de que cabe ao requerente o ônus da prova, a jurisprudência pátria vem trilhando o entendimento de que compete ao requerido comprovar a relação negocial e a validade das cobranças efetuadas, ex vi do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nada obstante, o requerido não demonstrou a efetiva contratação.
No caso, o requerido não providenciou a juntada aos autos da cópia do ajuste que ocasionou em 22/10/2021 a contratação do cartão de crédito denominado DOTZ INTERNACIONAL VISA, do qual resultou, segundo a contestação, a negativação do nome da requerente pelo inadimplemento dos valores de R$ 118,03 e R$ 101,67.
O requerido se limitou a defender que o contrato é válido, deixando, todavia, de comprovar a existência do elemento essencial, no caso, a vontade da requerente na contratação, não podendo o Poder Judiciário chancelar relações jurídicas firmadas sem a mínima segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Nesta contextura, estando ausente a prova da manifestação de vontade da requerente em contratar, ainda que através de eventuais áudios relacionados a possível gravação telefônica de solicitação do cartão de crédito, o negócio deve ser invalidado.
A propósito, mutadis mutadis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NO PRAZO DE RESPOSTA.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1061 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Parte consumidora que alega desconhecimento de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome. 2.
Banco que deixa de juntar, sem nenhuma justificativa, o contrato que teria sido assinado pela parte consumidora no prazo previsto para apresentação da contestação (arts. 434 e 435 do CPC). 3.
Ausência de contrato que, inclusive, impossibilita o consumidor de invocar a tese firmada pelo c.
STJ no Tema Repetitivo 1.061 (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”). 4.
Sentença declaratória de nulidade do contrato mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5001531-61.2021.8.08.0047, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 04/04/2023).
Dessa forma, restando configurada a falha na prestação do serviço, a inexistência do débito e a indevida negativação do nome da requerente, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta do requerido, com a consequente condenação à exclusão dos registros e ao pagamento de indenização por danos morais, os quais decorrem da própria negativação indevida, caracterizando-se como dano in re ipsa.
Conforme precedente do c.
STJ, “se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável”. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Pontua-se, por derradeiro, existirem ações diversas (nº.s 5002560-69.2023.8.08.0050 e 5002565-91.2023.8.08.0050) questionando a legitimidade das inscrições negativas lançadas anteriormente em desfavor requerente, o que, acrescido da fundamentação alhures, penso afastar a aplicação da Súmula nº 385 do c.
STJ.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando em cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Sopesando o transtorno suportado pelo requerente, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e justo para a reparação financeira, estando igualmente alinhada com a jurisprudência já referida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para: (i) DECLARAR a invalidade das cobranças nos valores de R$ 118,03 e 101,67, individualizadas na exordial, bem como do ajuste que lhes originou; (ii) DETERMINAR que o requerido promova a imediata baixa da restrição cadastral existente em nome da requerente, no que tange aos débitos sub judice, e; (iii) CONDENAR o requerido em indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O pagamento da restituição deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde o desembolso até a data da citação, quando incidirá os juros de mora tão somente pela taxa SELIC, sob pena de bis in idem.
Já sobre o pagamento pelos danos morais deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até o arbitramento do quantum e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC, que já inclui em seu cálculo o valor referente à correção monetária.
Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Viana (ES), 09 de abril de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
25/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 18:21
Julgado procedente o pedido de MARIA CRISTINA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*95-90 (AUTOR).
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20/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 19:45
Proferida Decisão Saneadora
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26/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*95-90 (AUTOR).
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02/10/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA CRISTINA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*95-90 (AUTOR)
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05/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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