TJES - 5011724-07.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011724-07.2025.8.08.0012 Nome: HERMILIO DA ROCHA COSTA Endereço: RUA VOLTA REDONDA, 622, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-707 Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJA 01 a LOJA 03 (49.155-050), FERNANDOCOLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por HERMILIO DA ROCHA COSTA em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em suma, relata o autor ser beneficiário do INSS, recebendo mensalmente a sua aposentadoria por idade (benefício nº 160.077.551-6) e nos últimos meses constatou descontos em seu benefício “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor mensal atual de R$34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos), desconhecendo a origem da cobrança.
Requer, em tutela urgência a suspensão das cobranças.
No mérito, a restituição em dobro do valor de R$713,51 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em contestação (ID.73175800) a ré, no mérito, defende a legalidade da contratação, sustenta que procedeu com o cancelamento do contrato, logo após a ciência do presente processo, destaca ser uma associação que presta serviços aos seus associados, auxiliando com diversos tipos de assistências.
Impugna o pedido de restituição em dobro.
Refuta a existência de danos.
Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência total da demanda.
Tutela indeferida no Id. 70213893.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência designada (ID. 73248377).
No ato, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Adentrando ao mérito, depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de filiação à Associação requerida e de autorização para a realização de descontos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Inicialmente, a requerida arguiu litigância de má-fé com base no artigo 80 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de aplicação de multa e outras sanções processuais quando uma das partes age de forma desleal ou abusiva, com o intuito de prejudicar a parte contrária ou obstruir o regular andamento do processo.
Contudo, após análise detida dos autos, não se verifica a prática de qualquer ato que configure litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 80 do CPC.
A parte autora exerceu seu direito de ação de maneira legítima, dentro dos limites da boa-fé processual.
Não há nos autos indícios de que a parte autora tenha agido com a intenção de fraudar a justiça ou prejudicar o réu.
Portanto, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé.
Em análise detida, observo que a parte autora faz alegação de fato negativo (e dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extrato do INSS em que consta o desconto em seu benefício correspondente ao período de 04/2023 à março/2025, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” - ID 70154235), demonstrando que a ré foi a responsável pelo lançamento, o qual reputa indevido porque nunca o autorizou, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito.
A reclamada por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, visto não ter comprovado por qualquer meio a efetiva filiação/associação do requerente, já que deixa de juntar aos autos instrumento de associação ou outro que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada pela parte requerente em se associar àquela.
Dessa maneira, sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não se filiou à Associação e nem autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no ID 70154235; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4.
Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNST NCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PROMOVIDO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE POR MESES SOFREU A LIMITAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE CONTRATAÇÃO NÃO FIRMADA.
DEDUÇÕES EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA, NESTE TOCANTE.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5004564-73.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pelo parcial acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição do indébito em dobro, devendo ser limitada à reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual condeno a Associação ré a restituição em dobro ao autor dos seguintes valores: • Competência 04/2023: R$31,64 (trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos); • Competência 05/2023: R$31,64 (trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos); • Competência 06/2023: R$31,64 (trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos); • Competência 07/2023: R$31,64 (trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos); • Competência 08/2023: R$31,64 (trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos); • Competência 09/2023: R$31,64 (trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos); • Competência 10/2023: R$31,64 (trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos); • Competência 11/2023: R$31,64 (trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos); • Competência 12/2023: R$31,64 (trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos); • Competência 01/2024: R$32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); • Competência 02/2024: R$32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); • Competência 03/2024: R$32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); • Competência 04/2024: R$32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); • Competência 05/2024: R$32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); • Competência 06/2024: R$32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); • Competência 07/2024: R$32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); • Competência 08/2024: R$32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); • Competência 09/2024: R$32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); • Competência 10/2024: R$32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); • Competência 11/2024: R$32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); • Competência 12/2024: R$32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); • Competência 01/2025: R$34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos).
Em que pese o autor tenha comprovado que a requerida tenha descontado o valor de R$783,33 (referente ao período de 04/2023 à 03/2025, requereu apenas a restituição em dobro do valor de R$713,51 ( correspondente ao período de 04/2023 à 01/2025).
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão à parte autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABAMSP.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO.
A realização de descontos em benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa de entidade à qual a parte autora não se filiou, geral dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Precedentes desta Corte.
Quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido indenizatório.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-RS - AC: 50107193920208210019 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10134707220228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023).
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENO a requerida a: a) restituir em DOBRO o autor a quantia de R$713,51 (setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos), correspondente aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor no período de abril/2023 à janeiro/2025, os quais devem ser corrigidos com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem; b) pagar à requerente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora pela Selic desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Cumpra-se este Sentença, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado.
DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
Contra a Sentença, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, sendo indispensável a representação por advogado ou representação pela Defensoria Pública, caso a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou com renda familiar de até três salários mínimos, devidamente comprovada nos autos).
Neste caso, deverá comparecer na Secretaria do Juízo para solicitar a atuação da Defensoria Pública, munido de cópia dos seguintes documentos: a) Trabalhador individual: CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Aposentado: comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; c) Empresário autônomo: comprovantes do imposto de renda declarados nos últimos dois anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. d) Aposentado ou pensionista: extrato do banco com número e valor do benefício. e) Inscrito no CAD-ÚNICO ou Beneficiário do Bolsa Família: comprovante de inscrição e recebimento dos benefícios.
Documentos adicionais: extrato de conta poupança e/ou aplicações financeiras (caso possua conta bancária); carnê de IPTU com descrição do valor do bem imóvel e dos demais bens, se houver; documento de veículo automotor (moto ou carro), caso possua, com descrição do valor do veículo. -
25/07/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
-
25/07/2025 14:07
Julgado procedente o pedido de HERMILIO DA ROCHA COSTA - CPF: *90.***.*81-72 (REQUERENTE).
-
21/07/2025 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2025 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 18:17
Expedição de Informações.
-
04/06/2025 14:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
04/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016268-38.2025.8.08.0012
Sabrina Hellen de Sousa Fraga
Reabilitar LTDA - ME
Advogado: Elvison Amaral Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2025 16:45
Processo nº 5014871-75.2024.8.08.0012
Anderson Silva de Figueiredo
Igor Alves Guilherme
Advogado: Tatiana Nara Castanheira Vilela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 09:52
Processo nº 5004166-02.2025.8.08.0006
Yara Vergna Belge
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Luis Borghi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2025 14:08
Processo nº 5016419-04.2025.8.08.0012
Alcides dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2025 09:15
Processo nº 5016327-26.2025.8.08.0012
Brenda Lemos Freire
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Mariah Sartorio Justi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2025 12:38