TJES - 5016419-04.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5016419-04.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ALCIDES DOS SANTOS Endereço: Rua A, 382, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-336 Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta por ALCIDES DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA.
Aduz o autor, em síntese, ser beneficiário do Inss.
Afirma que ao verificar o seu histórico de crédito percebeu descontos efetuados pelo réu.
Diz que os referidos descontos referem-se a um suposto contrato de empréstimo por meio de cartão consignado de nº 17522869 (RCC) implantado pelo banco réu sem qualquer solicitação.
Assevera que foi vítima de fraude praticada pelo réu.
Assim, pede, em tutela de urgência, para que seja suspenso o desconto a título de “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito da autora no que tange à suspensão dos descontos em sua conta benefício.
Isso porque o referido contrato vêm sendo descontado desde 23/09/2022, ou seja, há mais de dois anos, conforme documento juntado no Id. 73787084.
Neste contexto, não vislumbro fundado temor de que o tempo necessário à tramitação processual venha a causar dano de difícil reparação ou frustrar a eficácia da decisão final.
E mais, a verificação de eventual vício ou nulidade na celebração do contrato se trata de questão de mérito a ser enfrentada em sede de cognição exauriente, de modo que descabe a sua análise neste momento processual.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para que, até a audiência de conciliação, apresente comprovante de endereço atualizado em seu nome, referente aos três últimos meses.
O documento constante no id. 73787090 não é válido para essa finalidade, pois não permite verificar a data de sua emissão. 2.
CONCLUSÃO: Por tais motivos, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 04/09/2025 Hora: 15:30 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73787073 Petição Inicial Petição Inicial 25072509144106000000065535621 73787091 RG - LACIDES DOS SANTOS Documento de Identificação 25072509144136900000065535639 73787090 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ALCIDES DOS SANTOS Documento de comprovação 25072509144158700000065535638 73787089 PROCURAÇÃO - ALCIDES DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25072509144183400000065535637 73787087 HIPOSSUFICIÊNCIA - ALCIDES DOS SANTOS Documento de comprovação 25072509144210500000065535635 73787085 CONTRATO - ALCIDES DOS SANTOS Documento de representação 25072509144232800000065535633 73787084 EXTRATO DE EMPRESTIMO - ALCIDES DOS SANTOS Documento de comprovação 25072509144260500000065535632 73787081 EXTRATO DE PAGAMENTO - ALCIDES DOS SANTOS Documento de comprovação 25072509144285300000065535629 73787080 CARTÃO CNPJ - BMG S.A.
Documento de Identificação 25072509144315900000065535628 73786925 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072509255143600000065535426 6.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
25/07/2025 17:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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