TJES - 0036699-02.2012.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036699-02.2012.8.08.0024 APTE: SERGIO AUGUSTO GOMES DA SILVA e OUTRO APDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO AUGUSTO GOMES DA SILVA e OUTRO, eis que irresignados com os termos da r. sentença de fls. 442/461 que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Após algumas questões processuais, foi proferida decisão no id 11080369 determinando aos apelantes que retificassem o valor da pretensão recursal e complementassem o preparo para que corresponda ao dobro do devido, sob pena de deserção.
Contra esta decisão, foram interpostos agravos internos, tanto pelos apelantes (id 11939498) quanto pelo apelado (id 11639093), ambos, contudo, sem o devido preparo.
Em razão disso, foi determinada a intimação de todos para que recolhessem em dobro o preparo recursal referente aos agravos internos, também sob pena de deserção.
Devidamente intimados, manifestaram-se os apelantes/agravantes SERGIO AUGUSTO GOMES DA SILVA e OUTRO postulando pela desistência do recurso, requerendo, ainda, “a isenção de custas remanescentes e eventuais honorários sucumbenciais”, bem como “a devolução do valor recolhido ou compensação em eventuais despesas processuais”.
Pois bem, sabe-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo admitido o exercício desse direito até o momento imediatamente anterior ao julgamento, entendimento que deflui da dicção legal da norma processual e que foi jurisprudencialmente consolidado (cf.
Recurso Especial 433.290-PR-AgRg, Superior Tribunal de Justiça).
E assim é pois o CPC expressamente prevê em seu art. 998 que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Não há fundamento jurídico, entretanto, para acolhimento dos pedidos de “isenção de custas remanescentes e eventuais honorários sucumbenciais” e de “devolução do valor recolhido ou compensação em eventuais despesas processuais”.
A uma, porque a gratuidade já foi indeferida e, ainda que sobreviesse deferimento, não produziria efeitos ex tunc, não alcançando portanto as condenações impostas em sentença; a duas porque ausente previsão legal para o reembolso ou compensação de custas processuais nos casos de desistência.
Em face do exposto, e sem mais delongas, homologo a desistência para que surta seus jurídicos e devidos efeitos, pois assim requerido pela parte interessada.
Indevida a majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme jurisprudência assente do c.
STJ (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.811.325/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Transitada em julgado, proceda-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
25/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 17:11
Homologada a Desistência do Recurso Apelação de SERGIO AUGUSTO GOMES DA SILVA - CPF: *06.***.*36-49 (APELANTE) e FERNANDA DE SOUZA GOMES - CPF: *04.***.*71-53 (APELANTE).
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24/07/2025 15:46
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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15/07/2025 20:16
Juntada de Petição de desistência do recurso
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:51
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:39
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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21/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:28
Juntada de Certidão - Intimação
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07/01/2025 15:33
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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02/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 17:09
Conhecido o recurso de SERGIO AUGUSTO GOMES DA SILVA - CPF: *06.***.*36-49 (APELANTE) e provido
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23/09/2024 15:30
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/08/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO GOMES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA GOMES em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:31
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 16:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FERNANDA DE SOUZA GOMES - CPF: *04.***.*71-53 (APELANTE)
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06/02/2024 20:57
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA GOMES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO GOMES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/12/2023 23:59.
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10/11/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 15:21
Decisão proferida
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24/08/2023 18:23
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/12/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 15:24
Expedição de despacho.
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21/11/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:11
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA GOMES em 16/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:11
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO GOMES DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:55
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/09/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 01:13
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 13:18
Expedição de intimação - diário.
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23/06/2022 19:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 16:34
Recebidos os autos
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14/06/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/06/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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