TJES - 0036699-02.2012.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036699-02.2012.8.08.0024 APTE: SERGIO AUGUSTO GOMES DA SILVA e OUTRO APDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO AUGUSTO GOMES DA SILVA e OUTRO, eis que irresignados com os termos da r. sentença de fls. 442/461 que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Após algumas questões processuais, foi proferida decisão no id 11080369 determinando aos apelantes que retificassem o valor da pretensão recursal e complementassem o preparo para que corresponda ao dobro do devido, sob pena de deserção.
Contra esta decisão, foram interpostos agravos internos, tanto pelos apelantes (id 11939498) quanto pelo apelado (id 11639093), ambos, contudo, sem o devido preparo.
Em razão disso, foi determinada a intimação de todos para que recolhessem em dobro o preparo recursal referente aos agravos internos, também sob pena de deserção.
Devidamente intimados, manifestaram-se os apelantes/agravantes SERGIO AUGUSTO GOMES DA SILVA e OUTRO postulando pela desistência do recurso, requerendo, ainda, “a isenção de custas remanescentes e eventuais honorários sucumbenciais”, bem como “a devolução do valor recolhido ou compensação em eventuais despesas processuais”.
Pois bem, sabe-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo admitido o exercício desse direito até o momento imediatamente anterior ao julgamento, entendimento que deflui da dicção legal da norma processual e que foi jurisprudencialmente consolidado (cf.
Recurso Especial 433.290-PR-AgRg, Superior Tribunal de Justiça).
E assim é pois o CPC expressamente prevê em seu art. 998 que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Não há fundamento jurídico, entretanto, para acolhimento dos pedidos de “isenção de custas remanescentes e eventuais honorários sucumbenciais” e de “devolução do valor recolhido ou compensação em eventuais despesas processuais”.
A uma, porque a gratuidade já foi indeferida e, ainda que sobreviesse deferimento, não produziria efeitos ex tunc, não alcançando portanto as condenações impostas em sentença; a duas porque ausente previsão legal para o reembolso ou compensação de custas processuais nos casos de desistência.
Em face do exposto, e sem mais delongas, homologo a desistência para que surta seus jurídicos e devidos efeitos, pois assim requerido pela parte interessada.
Indevida a majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme jurisprudência assente do c.
STJ (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.811.325/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Transitada em julgado, proceda-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
31/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
30/07/2024 04:11
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA DE SOUZA GOMES - CPF: *04.***.*71-53 (REQUERENTE) e SERGIO AUGUSTO GOMES DA SILVA - CPF: *06.***.*36-49 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2012
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003655-05.2025.8.08.0038
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Regildo Goncalves Oliveira
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2025 16:35
Processo nº 5003912-03.2025.8.08.0047
Luciano Alves Vieira
Azul Clube de Beneficios Linhares
Advogado: Werlhe de Araujo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 17:30
Processo nº 0000060-87.2019.8.08.0040
Davi Luca Chuengue Sena
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria do Carmo Leite Crema
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2019 00:00
Processo nº 5025557-81.2025.8.08.0048
Condominio Villa do Mestre Residencial C...
Impacto Gestao Condominial LTDA
Advogado: Rebeca da Silva Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2025 22:24
Processo nº 5000011-66.2022.8.08.0068
Rogeria Maria da Silva Sant Ana
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2022 15:23