TJES - 5000133-90.2016.8.08.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5000133-90.2016.8.08.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES APELADO: CARLOS ALBERTO AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - ES11152, NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES - ES9106, SANDRO LOUREIRO COSTA - ES31652 Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562, EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677-A, LEONARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES19342 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ANTERIOR.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Cuidam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES contra a r. sentença de ID nº 46860590, proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Alfredo Chaves, que, na execução fiscal ajuizada em face de CARLOS ALBERTO AGUIAR, julgou extinto o referido feito executivo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à luz das teses firmadas no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões recursais (ID nº 52827915), o apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por violação ao contraditório, haja vista a ausência de intimação do Município para comprovação da necessidade da execução; (ii) a inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF ao caso concreto; (iii) a inobservância dos parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº 570/2016; (iv) a necessidade de interpretação conforme à Constituição da Lei Municipal e do art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Com base nessas alegações, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, a fim de anular a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso no ID nº 53529621. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, em conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.
Após detida análise dos autos, verificou-se que foi proferida, em 22/06/2023, a sentença de ID nº 26834396, que extinguiu o feito com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC, em razão da homologação do acordo firmado entre as partes, sendo determinado, inclusive, o arquivamento dos autos, após a certificação do trânsito em julgado.
Nada obstante, sobreveio, em 23/07/2024, a sentença de ID nº 46860590, que tornou a extinguir a presente execução, porém com fundamento na ausência de interesse processual, à luz nas teses firmadas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Fato é que, a esta altura, o feito já se encontrava definitivamente encerrado por sentença anterior transitada em julgado, sendo notória, portanto, a nulidade da nova decisão, por violação à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e seguintes do CPC.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive a deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL - ERROR IN PROCEDENDO - CASSAÇÃO DO SEGUNDO DECISUM. 1.
Em observância ao princípio da inalterabilidade da decisão judicial, a prolação de duas sentenças no mesmo processo constitui error in procedendo, devendo ser acolhida a preliminar de nulidade do segundo decisum. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005564820208130172 1 .0000.23.178875-3/001, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/07/2024).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COISA JULGADA FORMAL.
RECURSO CONHECIDO .
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verificou-se irregularidade no trâmite processual, a saber, prolatação de 2 (duas) sentenças, uma delas após certidão de trânsito em julgado, produzida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 .
A partir do trânsito em julgado de uma decisão, o mérito desta se torna imutável e irrecorrível, efeito jurídico denominado de coisa julgada material, nos termos do art. 502, do CPC/15.
Ocorre que, no caso em tela, o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Assim, surge o que a doutrina denomina de coisa julgada formal . 3.
Uma vez operada a coisa julgada formal, não há mais a possibilidade de prática de qualquer atividade jurisdicional dentro daquele processo apta a modificar o referido pronunciamento, devendo, para tanto, ser proposta nova demanda, desde que sanada a irregularidade da ação anterior. 4.
Incorre a sentença recorrida em error in procedendo , por violação à coisa julgada formal, razão pela qual são nulos todos os atos de indevido prosseguimento da fase de conhecimento praticados após a certidão de trânsito em julgado e termo de baixa. 5.
Recurso conhecido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e ANULAR de ofício a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - APL: 00138995320078080024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 269, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA DE UM DOS EXECUTADOS, POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
ANTERIOR DECISÃO TERMINATIVA, MANTIDA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
EQUIVOCADO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO.
MERO PETICIONAMENTO DA PARTE EXEQUENTE, QUE MOTIVOU NOVA SENTENÇA.
JURISDIÇÃO PRESTADA POR COMPLETO, ATRAVÉS DO PRIMEIRO DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA E DEBATE DE OUTRAS MATÉRIAS, ATRAVÉS DA MESMA LIDE.
FLAGRANTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE.
TESE REPELIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
RECURSO PREJUDICADO . "Exaurida a prestação jurisdicional e formada a coisa julgada formal, a continuidade da relação processual e a prolação de nova sentença atentam contra a preclusão máxima operada com o trânsito em julgado.
II.
Padece de nulidade absoluta e irremediável o decisum proferido após a extinção do processo por meio de sentença transitada em julgado.
III .
Nulidade da sentença conhecida de ofício.
Recurso prejudicado." (TJDF - Apelação Cível n. 20.***.***/0668-17 .
Quarta Turma Cível.
Rel.
Des.
James Eduardo de Oliveira .
Data de Julgamento: 10.11.2016) (g.n .). (TJ-SC - AC: 00029490819978240018 Chapecó 0002949-08.1997.8.24.0018, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 28/06/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos).
Assim, a despeito das alegações recursais, verifica-se de ofício a nulidade da segunda sentença, por tratar-se de vício insanável, devendo ser restabelecida a autoridade daquela regularmente proferida em 22/06/2023 (ID nº 26834396).
Diante do exposto, suscito questão de ordem, de ofício, para declarar a nulidade da sentença de ID nº 46860590, por manifesta afronta à coisa julgada material e formal consolidada pela sentença anterior, que já havia julgado extinta a presente execução em razão do pagamento integral da dívida tributária.
Em razão disso, julgo prejudicada a apelação interposta pelo Município de Alfredo Chaves.
Intime-se.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
25/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 14:40
Prejudicado o recurso
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25/07/2025 14:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/01/2025 14:02
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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12/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:20
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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12/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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