TJES - 0000278-88.2022.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
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Polo Ativo
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-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000278-88.2022.8.08.0015 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: RICARDO DE AMORIM PORTO REU: ELIANA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE BATISTA FREIRE - ES30255 DECISÃO Vistos etc.
Passo à revisão nonagesimal da prisão cautelar (art. 316, p. único, CPP) em curso do(a) acusado(a) ELIANA DA SILVA SANTOS.
Registro que a prisão da ré perdura desde 01/05/2022, ou seja, há cerca de 03 (três) anos.
Despiciendo repisar acerca dos requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, posto que foram eles apresentados de maneira satisfatória no bojo da decisão proferida em audiência de custódia, e em decisões posteriores que manteve aquela, especialmente em que indeferiu pleito de relaxamento de prisão e manteve os decretos cautelares.
Ademais, no que concerne às condições de admissibilidade, previstas pelo art. 313 do CPP, verifico presentes as condições estabelecidas pelo inciso I do dispositivo mencionado.
Cabe ainda apreciar o fundamento de toda medida cautelar, qual seja, o periculum in mora, também denominado pela melhor doutrina como periculum libertatis, é o fundamento que se extrai do art. 312 do CPP.
A respeito deste requisito, a sua incidência com relação à denunciada permanece inalterada.
Explico.
No presente caso, reitero o registro de que se apresenta a justificar a manutenção do decreto preventivo da ré: a) a garantia da ordem pública – (i) considerando que a preservação da ordem não se restringe às medidas preventivas de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências que visam o resguardo da integridade das instituições, da sua credibilidade social e do aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência; bem como (ii) a fim de evitar a reiteração delitiva, e, b) a segurança da aplicação da lei penal – considerando que o acusado não têm vínculos suficientes que o prenda a determinado lugar sendo possível que solto empreenda fuga e frustrar o cumprimento de eventual condenação.
Destaco ainda que, de forma geral, o quadro fático que autorizou a decretação da custódia cautelar (em conversão) permanece hígido, conforme fundamentos retro, sendo imprudente, por ora, a substituição das prisões por quaisquer outras medidas cautelares diversas, mormente considerando a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva, além do que está presente a periculosidade concreta de sua conduta, bem como, visando garantir a instrução processual e a aplicação da Lei Penal.
Por todo o exposto, MANTENHO, por ora, o decreto preventivo do(a) acusado(a) ELIANA DA SILVA SANTOS.
Intimem-se todos do inteiro teor do presente ato judicial, diligenciando o que mais for necessário ao seu cumprimento, inclusive, por plantão, se for o caso.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:19
Mantida a prisão preventida de ELIANA DA SILVA SANTOS - CPF: *28.***.*89-31 (REU)
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21/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 20:09
Processo Inspecionado
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22/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BATISTA FREIRE em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 20:49
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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