TJES - 5000413-25.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000413-25.2025.8.08.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO BATISTA RAPOSO DE MEDEIROS REQUERIDO: JOSE ROBERTO RAPOSO DE MEDEIROS -DECISÃO- Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Curatela Provisória proposta por JOÃO BATISTA RAPOSO DE MEDEIROS a interdição de seu irmão, o Sr.
JOSE ROBERTO RAPOSO DE MEDEIROS, A parte autora aduziu na exordial que o requerido é portador de sequela de acidente vascular cerebral (AVC), Isquêmico (CID I69), Ateromatose Carotídea e Vertebrobasilar (CID I65.2), Neuropatia Diabética Periférica (CID G64), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11), Transtornos do Humor ou de Ansiedade (CID F32 e F41), Síndrome Pós-AVC (CID I69), Síndrome de Imobilidade (CID R26), bem como Necessidade de Assistência Domiciliar (CID Z74.2).
Além disso, anexou aos autos laudos médicos atestando a incapacidade do requerido, conforme IDs n.69572186/ 69572188 e 69572189 Manifestação do Ministério Público de ID n.70145112.
No que tange ao pedido de antecipação de tutela, transcende a verossimilhança das alegações aduzidas na peça exordial - probabilidade, bem como a presença do perigo da demora - emergencialidade, o que vem arraigado pelo acervo probatório previamente colacionado, em anexo.
Dessa feita, com esteio na autorização inserta no art. 300 e seguintes do CPC, no que ainda exorto o prévio parecer favorável do Órgão Ministerial e pronta remodelação dos pedidos pleiteados pela douta Defensora, liminarmente, concedo a antecipação pretendida, para o específico fim de nomear curador provisório da requerida, seu irmão – Sr.
JOÃO BATISTA RAPOSO MEDEIROS, lavrando-se o respectivo termo, com os poderes específicos indicados na peça inicial (vide ID n. 69572182), quais sejam: CONTEÚDO PATRIMONIAL/ECONÔMICO e TRATAMENTO DE SAÚDE, especialmente com poderes de acionamento do Poder Público para os atendimentos que se fizerem necessários, inclusive junto ao INSS para fins de cadastramento de curador/procurador.
Entrementes, enquanto se lavra o respectivo termo para assinatura e retirada em Cartório, em atenção à recomendação conjunta do TJ/ES e CGJ/ES para a emissão de atos dinâmicos, sirva-se uma cópia desta decisão como termo provisório de curatela em favor da Requerente, podendo ser usada para todos os fins de direito, em especial naqueles volvidos à sobrevida digna do interditando e sua representatividade junto a Órgãos Públicos da UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO, requerimentos administrativos e ações judiciais.
Sem prejuízo, expeça-se termo de curatela.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Nomeio o advogado dativo Dr.
ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI OAB/ES 37.989 - CPF- *21.***.*14-30, para assumir o munus de curador especial do Requerido, acompanhando o feito até o seu deslinde, que deverá apresentar contestação por negativa geral até a data de audiência.
Desse modo, intime-se o curado para informar se aceita o munus, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar a defesa pertinente em favor do interditando.
CIENTIFIQUE-SE o(a) requerido(a), outrossim, que o(a) mesmo(a) poderá IMPUGNAR o pedido de interdição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, na forma do CPC, art. 752.
Ao após, abra-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se e comunique-se, no que autorizo a extração das cópias que se fizerem necessárias.
Bom Jesus do Norte/ES, 05 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 22:59
Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012473-90.2022.8.08.0024
Uniao Quimica Farmaceutica Nacional S A
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ronaldo Rayes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2022 15:21
Processo nº 0016677-74.2019.8.08.0347
Municipio de Vitoria
Italo Pecanha Baldi
Advogado: Lourival Costa Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2022 18:16
Processo nº 0014288-48.2001.8.08.0024
Sope Sociedade de Obras e Projetos de En...
Serviclinica dos Carburadores LTDA
Advogado: Mag Carvalho Paletta
Tribunal Superior - TJES
Ajuizamento: 31/01/2014 14:00
Processo nº 0014288-48.2001.8.08.0024
Serviclinica dos Caburadores LTDA
Sope Sociedade de Obras e Projetos de En...
Advogado: Fabiola Barreto Saraiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2001 00:00
Processo nº 5007374-73.2025.8.08.0012
Carmem Lucia Meirelles Freire
Estado do Espirito Santo
Advogado: Hercules dos Santos Bellato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 14:34